TJSP 05/07/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
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os seguintes quesitos, a ser respondido oportunamente pelo IMESC: a) O autor está ou foi acometido por alguma doença? Há
relação com depressão? Qual sua causa provável? b) A causa pode ser imputada ao consumo de substâncias entorpecentes
ou à automedicação? Pode-se dizer que há relação direta com o ambiente de trabalho ou com pessoas presentes no local de
trabalho do autor? c) Atualmente, o autor é capaz para o trabalho, total ou parcialmente? Se o caso, o autor teve período em
que ficou incapaz de trabalhar? Estimar o período. Concluído o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de
120 (cento e vinte) dias, considerando para o prazo estabelecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.
Na inércia, cobre-se. Após e oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Afastando-se qualquer omissão,
fica o registro de que o ônus da prova aqui é o de regra, previsto no artigo 373, I e II, NCPC, descabendo qualquer inversão,
inclusive a prevista em seu § 1º, pois não configurado quadro especial e concreto algum que a justifique. Após a juntada do
laudo, intimem-se as partes para manifestação, prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP)
Processo 1018331-27.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Maria de Fátima
Justino - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 1018868-91.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silvia
Aparecida Macrino dos Santos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 05/09/2022,
às 15:15 horas, a ser realizada presencialmente no fórum de Jundiaí, na sala de audiências do 3º andar. A parte autora já
arrolou sua testemunha na inicial, fls. 05. Caberá à parte autora trazer sua testemunha à audiência independente de intimação
ou, se necessária a intimação, tal caberá diretamente à própria parte autora, na forma da lei, comprovando-se nos autos,
pena de preclusão. Intime-se a autora para depoimento pessoal, conforme requerido pelo réu. Int. - ADV: SABRINA MARINHO
MARTINS (OAB 431771/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB
435206/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), TANIA CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/
SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 79365/SP)
Processo 1021152-04.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Charles Novaes da Rocha - Vistos. I. Recurso de
apelação da parte autora a fls. 200/209: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarazões. II. Aguarde-se a interposição de recurso de apelação pelo réu ou o decurso de prazo, certificando-se, conforme o
caso. III. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do
juízo ad quem. IV. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de
sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com
nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: GIOVANNA FATICA
RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP)
Processo 1023573-35.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Vera Lúcia da Silva - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 189 e 196: indefiro, a diligência pode ser providenciada diretamente pela própria parte
interessada, como apontou o réu a fls. 192, desnecessária prévia intervenção judicial, até porque não se presume que não se
possa obter tais informações administrativamente. Só depois, em caso de tentada a diligência administrativa e em havendo
recusa do réu naquela instância, é que se justificará eventual decisão diversa. II. Superada tal questão e considerando que a
sentença de fls. 149/158 está submetida ao reexame necessário, nada mais há, neste momento, a ser aqui objeto de exame pelo
juízo, incluindo fls. 176/181. Em havendo discordância da parte autora quanto a fls. 176/180, deve ela oportunamente instaurar
incidente de cumprimento de sentença em separado, e isso só após o trânsito em julgado, o que ainda não se deu, até porque
não foi antes deferida a tutela de urgência, o que afasta o cabimento de execução provisória, não se olvidando que, como o
reexame necessário é condição de eficácia da sentença monocrática, ele possui natural efeito suspensivo, o que não se altera
pela circunstância de o réu ter aceitado o teor do julgado monocrático e providenciado, na extensão que reputou suficiente,
o imediato cumprimento da ordem. III. Certifique-se quanto ao decurso de prazo para a interposição de recursos voluntários
e, após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: APARECIDO
INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1047807-49.2014.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - GUILHERME
SCARPARO PEREIRA DA COSTA - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no
prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s)
são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 1500011-42.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Proturbo
Usinagem de Precisao Ltda - Vistos. Em face de fls. 299, defiro fls. 292/293 e 302, expeça-se guia de levantamento dos valores
depositados nos autos em favor do exequente, providencie-se o necessário. Após, diga o exequente, dando-se vista dos autos,
a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA MADALENA
ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
Processo 1500034-80.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios
S/A - Vistos. Indefiro fls. 258. Com efeito, quando do ajuizamento da execução, o executado ANTONIO JOSÉ SILVA DE JESUS
já era falecido. Sendo assim, de rigor a extinção da execução quanto a esse executado, ainda que de ofício e a qualquer
tempo, por envolver objeção processual, inviável a substituição do polo passivo pelo respectivo espólio ou a respectiva
sucessão processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não
autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 741.466/PR, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.10.2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só
é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução
fiscal. 2. Agravo regimental não provido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 188.050/MG, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Eliana Calmon, j. 17.09.2013. Agora, como esse executado é falecido, e
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