TJSP 08/07/2022 - Pág. 119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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ADV: MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG)
Processo 1001614-28.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Geni
Araujo Inacio - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Posto isso, com resolução do mérito, julgo a demanda
PROCEDENTE para o fim de: (1) declarar inexigíveis os débitos impugnados pela parte autora ante a ausência de contratação
válida; (2) condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, monetariamente corrigidos
(Tabela Prática TJ/SP) desde cada desconto, e com juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação, observada a
prescrição trienal; e, por fim, (3) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$15.000,00 (quinze
mil reais), com juros moratórios (1% ao mês) e correção monetária (Tabela Prática TJ/SP) incidentes a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art.
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é
a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo
condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Atento aos documentos juntados a fls. 11/12,
a revelar que a autora aufere renda mensão líquida em torno de um salário mínimo, CONCEDO-LHE o benefício da justiça
gratuita. Anote-se. Por outro giro, não merece acolhida o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela parte
ré. Isto porque, observo que o pedido de gratuidade não veio suficientemente instruído, deixando de comprovar, por meio de
documentos, a alegada hipossuficiência econômica. A simples afirmação de que não possui recursos financeiros, por si só, não é
suficiente para a concessão da benesse. No caso dos autos, embora a associação requerida alegue ausência de fins lucrativos,
há necessidade de se verificar a existência de receitas e recursos, pairando dúvidas nesse sentido. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Benefício que pode ser concedido excepcionalmente
às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condicionada à demonstração da situação de hipossuficiência de recursos,
conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 99, caput do CPC/2015 Necessidade que não se presume
Nada obstante alegar dificuldade financeira, a agravante não fez demonstração cabal da impossibilidade de pagamento das
custas processuais Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo do agravo de instrumento, sob pena de
inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2007108-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Portanto, indefiro
o pedido. Processe-se, quanto à parte requerida, sem a gratuidade. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB
39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), MARCIO ALBRECHETE (OAB
341644/SP)
Processo 1001762-39.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jhony
Jorge - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a demanda IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo
55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem
primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei
nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou,
nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que a parte recorrente
também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para correta análise do pedido de
gratuidade deduzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos
comprovantes de renda ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar
a alegada hipossuficiência financeira. Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade,
por força do disposto nos artigos 55 e 55, ambos da Lei 9.099/95. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001881-97.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Izilda Maria
dos Santos - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, com conhecimento do mérito, julgo IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por
força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende
as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03,
com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior);
mais 4% da condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição
de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de
imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Não havendo interposição de recurso, fica
prejudicada a análise do pedido de gratuidade, por força do disposto nos artigos 55 e 55, ambos da Lei 9.099/95. - ADV:
MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1002159-98.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jovenir
Quirino Coelho - Unimed Seguros Saúde S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO
o processo, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da
Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart.
4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à
causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à
causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos
do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB
472722/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1002467-37.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Franciele
de Souza Klen - Certifico e dou fé que disponibilizei nestes autos o link de acesso à sala de audiência virtual. - ADV: DANIELA
DE FAVERE (OAB 424375/SP)
Processo 1002488-13.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fernanda Michele Olsen - Certifico e dou fé que disponibilizei nestes autos o link de acesso à sala de audiência
virtual. - ADV: FELIPE RODRIGUES MALVEZI (OAB 391038/SP)
Processo 1002495-05.2022.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Carlos Donato Certifico e dou fé que disponibilizei nestes autos o link de acesso à sala de audiência virtual. - ADV: GABRIEL BRUGNOLLE
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