TJSP 08/07/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
2018
RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP)
Processo 1004408-32.2018.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.m.c. Têxtil
Ltda. - Vista dos autos ao exequente para: Informar se houve integral cumprimento do acordo. - ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ
(OAB 275156/SP), MARCELA FATIMA PASIERPSKI SCHWENDNER (OAB 39887-B/SC)
Processo 1004629-88.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Hirofumi Ikesaki - - Michiyo Ikesaki
- - Makoto Ikesaki - - Emiko Ikesaki - Lenildo Batista da Silva e Demais Invasores - Rafael Rodrigues de Oliveira - - ANDRESSA
CAMILO SILVA - - Sebastião Antonio de Souza - - RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA - - JOSENILDO SILVA DE OLIVEIRA - Fatima Marcia Leite de Oliveira - - Gabriela da Silva Oliveira - Vistos, Páginas 554/554: considerando a notícia do deferimento
da tutela de urgência pleiteada nos autos do processo nº 1009008-91.2021.8.26.0278, a qual determinou a obstaculização de
quaisquer medidas que visem à imissão (...) na posse do bem imóvel localizado na Rua Serra da Jureia (Quadra M Lote 14),
Jardim Ikes, em Itaquaquecetuba, revisito a decisão de p. 552 para determinar a exclusão do Lote 14 da Quadra M da lista de
imóveis a serem reintegrados e, por conseguinte, determino a expedição de novo mandado de reintegração de posse apenas
em relação aos Lotes 08, 12, 15 e 22 da Quadra M. No mais, reputo não haver óbice ao prosseguimento das medidas que
visam a reintegrar a autora na posse dos sobreditos imóveis, mormente porque não se tratar de desocupação coletiva ou de
despejo, restando afastada a incidência da liminar concedida no âmbito da ADPF nº 828, a qual determinou a suspensão das
desocupações coletivas e dos despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19, ou da Lei Federal nº
14.216, de 07.10.21, que por sua vez suspendeu o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte
em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, em razão da pandemia da COVID-19. Int. e Dil.
- ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), CAIO FERRAZ AZEVEDO (OAB 427242/SP), JULIO CESAR
DOS SANTOS (OAB 344263/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARISA LOPES SABINO DOS
SANTOS (OAB 151890/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP)
Processo 1004848-86.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência
da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e
despesas processuais. Observo, no entanto, que as custas já foram recolhidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios
ao réu, visto que a relação processual não se consumou. Indefiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), tendo em vista
que este Juízo não determinou o bloqueio do bem ou a inscrição do nome do réu nos órgão de proteção ao crédito. Servirá
a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Após a publicação,
arquivem-se os autos. P. e I.. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1005202-14.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ao patrono do requerente: deverá o autor entrar em contato com a Central de Mandados para agendar junto ao Oficial de
Justiça responsável pelo ato, dia e hora para realização da diligência. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1005232-59.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - W.J.R. e outros Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP), WANDERLEI DE JESUS RIBEIRO (OAB 381801/SP)
Processo 1005312-13.2022.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - I.G.F.S. - - S.G.F.S. - R.L.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos provisórios fixados por
este Juízo. Assim, nos termos do artigo 531, § 1º, do Código de Processo Civil, apensem-se estes autos ao processo nº
1007040-26.2021.8.26.0278. Por primeiro, deverá o exequente instruir o feito adequadamente, juntando a certidão positiva do
Oficial de Justiça, uma vez que o termo inicial se dá com a citação. Nesse sentido: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. TERMO
INICIAL DA OBRIGAÇÃO QUE É A DATA DA CITAÇÃO E NÃO A DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 13, §2º, DA LEI N° 5.474/69 E SÚMULA N° SÚMULA N° 06 DESTA EG. CORTE. PRECEDENTE DA CÂMARA
SOBRE O TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2225442-52.2020.8.26.0000;
Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO PARA DETERMINAR QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO DO ALIMENTANTE. INCONFORMISMO DO ALIMENTADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA DATA DE SEU ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM
A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2° DA LEI 5.478/1968. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.” (TJSP; AI 2260666-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;
Data do Julgamento: 09/02/2022). No mais, deverá a parte exequente, se o caso, retificar a planilha apresentada, excluindo
valores referentes aos meses anteriores à citação do réu. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALCIONE PEREIRA SANTOS (OAB 429639/SP), PAULA CRISTINA
MOURÃO (OAB 211537/SP)
Processo 1005365-91.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fica o autor intimado a agendar, junto à Central de Mandados, data para acompanhamento da
diligência em cumprimento ao mandado já expedido. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005379-75.2022.8.26.0278 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Verifico que não foi juntada a cópia do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da inicial.
Assim, regularize a juntada, no prazo de 05 dias. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005382-30.2022.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Eliza Yoko Ueoka Shiga - Vistos, Inicialmente, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar
aos autos comprovante de residência e documento de identidade; (b) promover e comprovar o recolhimento das custas relativas
à citação postal da requerida. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º