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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 - Página 1326

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TJSP 19/07/2022 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3550

1326

dos demais objetos ou a destruição, se o caso. No tocante ao veículo, deverá ser oficiado à d. Autoridade Policial para que adote
as providências necessárias à realização de leilão, nos termos do disposto no art. 328 da Lei nº 9.503/97 e arts. 122 e 123 do
Código de Processo Penal. Em caso de impossibilidade, em razão do estado de conservação do bem, defere-se, desde já, a
destruição. 4. Providencie a z. serventia a remessa dos valores apreendidos ao Funpen. Servirá o presente despacho como
ofício. Ciência ao M.P. Int. Mauá, 15 de julho de 2022. - ADV: SÔNIA MARIA DELL’ISOLA CALDEIRA (OAB 402489/SP)
Processo 1501099-91.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas VICTOR VINÍCIUS GUEDES FOGAÇA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR VICTOR VINÍCIUS
GUEDES FOGAÇA, qualificado nos autos, à pena de 03 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 diasmulta, no unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na forma acima especificada, como
incurso no inciso IV do parágrafo 1º do art. 16 da Lei n. 10.826/03. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol
dos culpados. Após o trânsito em julgado, autorizo o encaminhamento da arma e das munições apreendidas ao Comando do
Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao réu. P.I.C. - ADV: RODRIGO
DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0507/2022
Processo 0001343-88.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1010772-96.2021.8.26.0348) (processo principal 101077296.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Everson Silva de Oliveira
- BANCO BRADESCO S/A - 1 - Ante o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para os fins previstos no art.
854, § 3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comprovar que: inciso I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros. Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio de conta salário, deverá acostar
com sua peça, extratos bancários da referida conta, relativo aos últimos seis meses. 2 - Sem prejuízo do item 1, intime-se a
parte executada para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação. ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), AMARA SILVA MOURA GOMES (OAB 418028/SP)
Processo 0003026-63.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Booking.
combrasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Acolho a petição de fls. retro em aditamento à inicial, à qual fará parte integrante
desta. Proceda-se à alteração do pólo passivo, alterando nome da empresa e CNPJ, conforme informado na r. petição, bem
como pesquisas juntadas. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 236325/RJ)
Processo 0005570-58.2021.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Luiz Antonio da
Silva Junior - O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20220715133523026716 foi expedido para crédito na conta bancária
informada às fls. 19, sendo encaminhado para conferência e assinatura em 15/07/2022. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA
CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0009860-87.2019.8.26.0348 (processo principal 1007101-70.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Marina Cardoso Gamez Nuñez Me - A certidão de crédito foi expedida no processo principal 1007101-70.2018.8.26.0348, e
estará liberada para impressão pela internet após assinatura digital. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ
(OAB 174976/SP)
Processo 0011153-92.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Antonio dos
Santos - Vistos. 1- Fls. retro: Presumido o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente de Trânsito,
movida por Gutemberg Silva de Oliveira em face de Jose Antonio dos Santos, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de
Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: MARCO
ANTONIO DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP)
Processo 1000832-73.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vera Lucia
Santos Demartini - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
autoral para CONDENAR a parte ré a incluir na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte a vantagem pessoal,
apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive as vencidas no curso da demanda, atualizadas
monetariamente, a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, observada a prescrição
quinquenal. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre o
quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas aos Entes Políticos
quanto à correção monetária e aos juros moratórios foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957
(Tema 810), julgado no dia 20.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado, o entendimento de que, quanto
à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou
posterior à expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança.
Todavia, ante a superveniência da Emenda Constitucional nº113/2021, com vigência a partir da data da publicação (09 de
dezembro de 2021), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia(Selic), nos termos do que dispõe o artigo 3º. Desta forma, deverá ser observada, a partir de 09 de dezembro de2021,
unicamente a variação da taxa SELIC, nos termos supramencionados. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado:
As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP), ANA
CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 1002033-03.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luciana Aparecida
Vieira - Unicoc Uniao de Cursos Superiores Coc Ltda - - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - O Mandado
de Levantamento Eletrônico nº 20220715135209026724 foi expedido para crédito na conta bancária informada às fls., sendo
encaminhado para conferência e assinatura em 15/07/2022. - ADV: THAYNARA FRANÇA GUIMARAES (OAB 458496/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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