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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 2791

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 2791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

2791

parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, nada impede que ocorra incidentalmente, como pressuposto do acolhimento
do seu direito à meação ou quinhão hereditário. Portanto, não vislumbro matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício,
sobretudo na hipótese, em que sequer fora oposto, contra a r. decisão de fls. 402/403, embargos de declaração com efeito
infrigente. Superado isto, cumpra a Inventariante o quanto já determinado pelo anterior e r. pronunciamento judicial. Intimem-se.
Ciência à Ilustrada Promotoria de Justiça Cível do Foro de Osasco. - ADV: DANIELA HERMANAS ALVES (OAB 212007/SP),
ANA CELIA ALVES DE AZEVEDO REVEILLEAU (OAB 111321/SP), PATRICIA ORIKASSA SIQUEIRA (OAB 355571/SP)
Processo 0007896-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.007896) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio
Gerson Vieira - Rafael Cabral Vieira - Marilia Anunciata Amaral Venançoni - - Mariana Cabral Vieira - Vistos. Preenchendo a
inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a sobrepartilha dos bens deixados pelo
falecimento de Maria Aparecida Cabral Vieira, qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo a(o) viúva(o) meeira(o) - e
aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com
as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente
recolhido, apresentando o procedimento administrativo do ITCMD às fls 266. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor
Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela
Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, não havendo qualquer
manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando os interessados as cópias das peças necessárias,
bem como recolhimentos das custas de expedição, se necessário for, arquivando-se os autos oportunamente. Ainda, em virtude
do Provimento 2545/2020 e seguintes que instituiu o trabalho remoto, expeça-se formal de partilha/carta de sentença na forma
do Provimento 14/2020. P.R.I. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 0011978-88.2021.8.26.0405 (processo principal 0011783-21.2012.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.K.C.S. - D.O.S. - Vistos. Acolho a cota ministerial de fls. 65. Manifestem-se
as partes nos termos requeridos pelo Ministério Público, trazendo aos autos a sentença de homologação, quando prolatada.
Aguarde-se manifestação. Int. - ADV: THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), DOUGLAS ROCHA ELIAS (OAB 409037/
SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Processo 0012068-48.2011.8.26.0405 (405.01.2011.012068) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Samanta Pereira
Fernandes Farias e outros - Djalma Pereira dos Santos e outro - Sonia Maria dos Santos Teodoro - Autos desarquivados por 30
dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem ao arquivo. - ADV: ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 0017015-82.2010.8.26.0405 (apensado ao processo 0028998-15.2009.8.26.0405) (405.01.2010.017015) - Outros
Feitos não Especificados - Sonia Aparecida Pinto dos Santos - Adriana Valdete dos Santos - Posto isto, JULGO EXTINTO O
INCIDENTE e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Já
que sucumbente, deve arcar SONIA APARECIDA com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos
do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Translade-se cópia desta sentença
para os autos do processo nº. 0028998-15.2009.8.26.0405, intimando-se ADRIANA VALDETE para que dê andamento ao feito.
Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Acaso suscitadas preliminares
de apelação,intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.009 do
mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens
deste Juízo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Nos termos do artigo 72, parágrafo
6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta
sentença. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB 239846/SP),
LAERTE SOARES (OAB 110794/SP)
Processo 0025817-98.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025817) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.S.L. - Autos desarquivados por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem ao arquivo. - ADV: LILIAN
DE SOUZA (OAB 228674/SP)
Processo 0032111-30.2016.8.26.0405 (processo principal 0011254-36.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.L.C. - Renai Amaral da Conceiçao - Vistos. Defiro a expedição de guia de levantamento (MLE) em favor da
exequente do valor apontado pela contadoria às fls. 373,374: R$ 1.283,67, sem a incidência de juros e correção monetária,
já aplicados no cálculo. Para expedição da guia de levantamento, providencie o interessado o preenchimento do formulário
MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Defiro o desbloqueio do saldo
remanescente, transferindo-se para conta judicial apenas o valor apontado acima. Sem prejuízo, diga a exequente se dá a
dívida por satisfeita, extinguindo-se o feito nos termos do art. 924, II do CPC. Int. - ADV: MEIRE MARQUES MICONI (OAB
198821/SP), DOUGLAS BORGES (OAB 320270/SP)
Processo 1005327-33.2015.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - M.B.S. - BRUNO CRISTIAN DE SOUZA - Vistos. Manifeste-se o Executado acerca da proposta de acordo
formulada pela Exequente às fls. 320/322, no prazo de 15 dias. Em caso de não aceitação, tornem os autos conclusos. Int. ADV: MARISA SALES RODRIGUES (OAB 269582/SP), MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1011256-03.2022.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - J.C.L.L. - Por conseguinte, com fundamento no artigo
300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Com relação ao pedido de estudo psicológico requerido
pelo Parquet (fls. 109/110), o cotidiano desta Vara indica que não é possível realizá-lo de forma rápida, uma vez que o setor
técnico não consegue, por falta de recursos humanos, superar a análise dos feitos que lhes são encaminhados pelas varas
judiciais de sua área de abrangência. Por outro lado, considerando as graves alegações do Autor, principalmente relativas ao
estado psicológico da adolescente e que está já consegue expressar a sua vontade, designe-se a Zelasa Serventia Judicial
audiência virtual para sua oitiva, cientificando as partes e o Ministério Público. Diante da particularidade desta demanda, mostrase em um primeiro momento inviável a conciliação entre as partes, motivo pelo qual dispenso, pelo menos por ora, audiência
para tal fim. Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta para apresentação de contestação no prazo legal. Oficie-se ao
Conselho Tutelar de Osasco para que encaminhe eventuais relatórios de atendimentos feitos à família e informe se constatou
situação de risco da adolescente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP)
Processo 1011614-65.2022.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Erica Vizinho Vermejo - Kamila Vizinho
Marta - - Thiago Luiz Marta - Vistos. Recebo a presente como pedido de Inventario dos bens de Natalina Lima Vizinho, falecida
em 12/03/2022, sob o rito do Arrolamento Sumario. Anote-se. Fls. 28/30: Cadastro retificado. Consta da certidão de óbito que a
falecida era divorciada de José Luiz Ferreira Marta, tendo deixado os filhos Erica, Kamila e Thiago, maiores. Da inicial se extrai
que a falecida deixou 1 veículo GM/CORSA WIND e 2 imóveis, um em Osasco e um em Peruíbe, ambos em São Paulo. O pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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