TJSP 02/08/2022 - Pág. 4125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
4125
Data de Registro: 22/04/2021). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento,
permanecendo a decisão recorrida como está. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual
recurso. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP)
Processo 1003201-24.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Supermercado Garrote de
Piraju Ltda - Me - Vistos. Por ora, aguarde-se a intimação do executado. Após, será apreciado o pedido de fls. 65/66. Int. - ADV:
VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP)
Processo 1003314-07.2021.8.26.0452 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - B.P.B. - F.S.O.B. - Vistos. Fls. 108/110: Nada
a deliberar por ora. As alegações serão objeto de análise por ocasião da prolação do provimento jurisdicional final. Remetam-se
os autos ao fluxo conclusos sentença, a fim de prolação do julgado, respeitando-se a ordem de conclusão. Intimem-se. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNA DE PAULA BARBOSA (OAB 400642/SP)
Processo 1003402-45.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elza do
Rosário Pereira - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - BANCO BMG S/A - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre as providências
requerida pelo banco requerido BMG S.A Prazo: 10 dias. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), HÉLIO
GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1003713-07.2019.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Gonçalves Martin da Silva Epp - Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente em prosseguimento. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB 96196/
SP)
Processo 1003840-71.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - José Marcos Cardoso - Vistos.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 28042/SP), FLÁVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO (OAB 451742/SP)
Processo 1003848-48.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Fabio Furtado da
Silveira - Vistos. Tendo em vista que a decisão de pág. 108/109 não foi encaminhada automaticamente para o Portal de Intimação
Eletrônica da Fazenda Pública, necessária nova intimação da requerida acerca da referida decisão que segue conforme
anteriormente proferida: “Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de
fls. 96/100, sob o fundamento de que a decisão recorrida contém erro material (fls.104/105). Vieram os autos conclusos. É
o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço (fl. 106). Não
há na sentença de fls. 96/100 omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC). A parte embargante
pretende, em verdade, a reforma da sentença, o que desafia a interposição de recurso próprio. A esse respeito há julgado do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO
OMISSÃO Toda a matéria, bem como todos os dispositivos legais mencionados, todos os documentos e alegações das partes
que foram apreciados, ainda que implicitamente, pelo acórdão Os embargos de declaração devem observar os requisitos do
art. 1.022 do NCPC Hipótese em que os embargantes pretendem, em verdade, o reexame da matéria Vedação Omissão,
contradição e obscuridade inocorrentes Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 205913341.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles. Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 23ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e,
no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão recorrida como está. Desta decisão em embargos declaratórios se
reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimem-se.” - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP),
ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1003875-31.2021.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Everaldo
Medeiros - Vistos. Fl. 122: Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não
vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC. Não descuro a possibilidade - excepcional embora - de se conferir
efeito modificativo aos embargos declaratórios, como consequência inarredável do suprimento de eventual contradição no
julgado embargado. Sucede que, na hipótese, a sentença abordou a legislação aplicável ao caso, nele não se verificando
qualquer contradição apta a, uma vez sanada, ministrar os almejados efeitos infringentes. Com efeito, a contradição que
dá lugar a embargos de declaração é aquela existente no julgado com ele mesmo, interior, isto é, quando nele se radicam
proposições entre si inconciliáveis, e não a exterior, que decorre do confronto do julgado com a legislação, com outros julgados,
com a sentença recorrida, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes. Em outras palavras: o acolhimento dos
embargos pressupõe contradição entre proposições contidas na motivação, entre proposições da parte decisória (quer dizer,
incompatibilidade entre capítulos do julgado), ou entre alguma proposição externada nas razões de decidir e o dispositivo. Em
contrapartida, não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no
mesmo processo, pelo tribunal, pelo relator do feito ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se
podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in iudicando).
(MOREIRA, José Carlos Barbosa, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013, pp.
554/555). (Negritei). Assim, eventual contraste existente entre a fundamentação do julgado atacado e os argumentos trazidos
pelo embargante no recurso anteriormente interposto, por ser exterior, não configura contradição sanável via embargos de
declaração. Na espécie, a sentença embargada não encerra proposições contraditórias. Da fundamentação se colhe que para
cálculo dos valores devidos devem ser observadas as datas de 21.02.2018 a 17.08.2018 (fl. 102). Do dispositivo também consta
o mesmo lapso temporal (fl. 103). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, advertindo que nova oposição
de aclaratórios protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC. Esgotada a jurisdição, e à míngua de
recursos interpostos à superior instância, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas. Int. - ADV: HÉLIO
GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1003969-76.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cmsa Móveis - Me - Indique
o(a) autor/exequente bens pertencentes ao(à) reclamado(a)/executado(a), no prazo improrrogável de quinze (15) dias, sob
pena de extinção do processo. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB
436632/SP)
Processo 1004071-98.2021.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Robson Luz Parisotto - Vistos.
Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento
do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, informando se ocorreu o integral
cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada mais tem a reclamar, extinguindo-se o
processo. Nesta data, este Juízo efetuou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial em favor do(a) exequente,
que deverá trazer para os autos o formulário para expedição de MLE. Por fim, eventual bloqueio de valores que ocorra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º