TJSP 02/08/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
4311
Processo 1003869-79.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Elizabeth
de Fatima Teixeira - Digam as partes sobre o relatório social de fls. 107. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 285286/
SP)
Processo 1500148-04.2022.8.26.0474 (apensado ao processo 0000298-95.2022.8.26.0559) - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - GUILHERME RODRIGO OLIVEIRA GONÇALVES - Recebo o recurso em sentido estrito com
suspensão processual na forma do art. 584, § 2º, do CPP. Em busca da celeridade no andamento processual, por se tratar de
acusado preso cautelarmente, procede-se analise em juízo de retratação, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia em
razão dos indicios robustos de autoria e materialidade destacados em sua sua fundamentação. Vista ao Ministério Público para
contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP Seção de Direito Criminal, com nossas homenagens. Cumprase, com maior brevidade possível. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO
PERONI (OAB 219334/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0637/2022
Processo 0000092-45.2022.8.26.0474 (processo principal 1000822-15.2017.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Alimentos - NICOLE SOBRINHO MIRAO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do
CPC. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1000
e parágrafo único do CPC, declara-se a o trânsito em julgado nesta data. Custas são devidas, mas confere-se a parte executada
o benefício da assistência judiciária, suspendendo-se o ônus sucumbencial. Arquivem-se os autos, em definitivo, com anotações
SAJ e demais expedientes. P.I.C. - ADV: JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB
294632/SP)
Processo 0000117-63.2019.8.26.0474 (processo principal 0000371-46.2013.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.B. - L.M.B. - O crédito é de natureza alimentar
permitindo-se, a princípio, a penhora de salário da parte executada-alimentante. No entanto, a margem penhorável será de 10%
(dez) por cento, pois as obrigações alimentares futuras dependem de pagamento a ser feito com a renda do próprio salário. E se
não há outros ganhos declarados da parte devedora, com certeza, deve ser resguardado parte de seu salário a essa finalidade.
Há, ainda, que se resguardar percentual para manter a dignidade do devedor e de sua atual família. Defiro, em parte, o pedido
para determinar a penhora de 10% do salário da parte executada-alimentante. Expeça-se o mandado de penhora na forma
determinada para que o Sr. (a) Oficial (a) de Justiça proceda a penhora junto a empresa pagadora (endereço informado fls. 94),
intimando-se o devedor do ato constritivo. Intime-se. - ADV: MARIANE STORTI DE MATOS QUEIROZ (OAB 254356/SP)
Processo 0000138-34.2022.8.26.0474 (processo principal 1000610-52.2021.8.26.0474) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - A.R.L.S. - Vistos. 1- Concedo a gratuidade a(o) exequente. 2- Intime-se o executado nos termos do art. 528
do CPC, para que efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação (planilha de fls. 12), no prazo de 03 (três) dias, acrescido das parcelas que se venceram até a data do efetivo pagamento,
podendo, neste mesmo prazo, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, salientando
que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 3- Na ausência de
pagamento ou justificativa, nos termos do artigo 528, § 1º, do CPC, o exequente poderá levar o pronunciamento judicial a
protesto, observando o previsto no artigo 517 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Maria Cristina Pires OAB 79.482/SP. Determino ao escrevente
responsável que forneça senha processual digital para instruir a carta precatória. Determino ao escrevente responsável que
distribua a missiva junto ao Juízo Deprecado através do sistema PJE. Int. - ADV: GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB
331387/SP)
Processo 0000792-26.2019.8.26.0474 (processo principal 1000323-60.2019.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.L.A.P. - - I.B.A.P. - A.S.P. - INTIME-SE pessoalmente a representante dos menores,
Sra. Mailla Conceição de Albuquerque para promover o andamento processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, servindo o presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: SINTIA APARECIDA QUINTINO (OAB 336822/
SP), ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP)
Processo 0000858-21.2010.8.26.0474 (474.01.2010.000858) - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - Maria Clara Dias Lorencim - Em consulta ao caderno processual verifiquei que as titulares do crédito são Maria Clara
(nascida em 28/01/2004) e Maria Carolina (nascida em 12/09/2007 fls. 09). Já foram tomadas providências com aquiescência
do Ministério Público (fls.36 e 40). A parte autora Maria Clara atingiu maioridade civil nos moldes do art. 5º do CC. O pedido de
justiça gratuita permanece vigorante desde o ajuizamento do pleito inicial. Determino seja feita a consulta ao saldo bancário
da conta judicial de fls. 100. Servirá a presente decisão como OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL para que informe, de imediato,
o saldo bancário da conta judicial. Compete a parte autora instruir o ofício e protocolizar, comprovando-se nestes autos. Após,
deverá a parte autora Maria Clara apresentar o formulário MLE na parte ideal que lhe é cabível. Com a regularização dos autos,
em toda sua extensão, autoriza-se o levantamento de 50% dos valores apurados, em favor da parte autora que completou a
maioridade civil. E o restante do depósito judicial permanecerá disponível em conta judicial em favor da parte autora Maria
Carolina enquanto perdurar a menoridade. Tomadas todas as providências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas
necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AGNALDO YAMAMOTO
PEDRÃO (OAB 223255/SP)
Processo 0001065-39.2018.8.26.0474 (processo principal 1000397-85.2017.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Fixação - I.S.C.L. - P.H.A.L. - A contestação por negativa geral, a princípio, não revela fatos extintivos ou modificativos do
direito da autora. Vista em réplica. Após, com a vinda, abra-se vista ao Ministério Público. Regularizados os autos, tornemconclusos, para prolação da sentença. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB 224958/SP), SANDRA ARÃO DA SILVA
(OAB 197947/SP)
Processo 1000012-64.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.E.B. - M.V.B. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por CARLOS EDUARDO BOCHIO em face de MANUELLA VIZACRI
BOCHIO, representada pela genitora, para declarar o erro substancial do ato de reconhecimento voluntário da paternidade feito
pelo autor da demanda em relação a parte ré, afastando-se a paternidade biológica, com a devida retificação do assento de
registro civil para excluir o nome da parte autora como genitor biológico e dos respectivos avós paternos, com fundamento no
art. 1604 do CC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º