TJSP 04/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2023
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo
regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A
agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes.
III - O Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência
própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte.
Precedentes. IV - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento
imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. V - A
reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento (STF; Rcl
46475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021; sem destaques no original). Esta C. 2ª Câmara de Direito Público, após a definição
da tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, tem julgado os casos envolvendo o Tema nº 1.177: APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA Policiais militares inativos Contribuição previdenciária Contribuição previdenciária dos militares ativos, inativos e
pensionistas que deve ser feita com base no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, e não pela Lei Federal nº
13.954/19, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177 Pequeno
reparo na r. sentença quanto aos consectários legais, devendo incidir correção monetária com base na Taxa SELIC desde o
desembolso computado da data do ajuizamento da ação, por se tratar de mandado de segurança, conforme determina a Emenda
Constitucional nº 113/2021, mantida após o trânsito em julgado, uma vez que abrange também os juros Precedentes desta C.
Câmara Sentença parcialmente reformada Recurso de apelação desprovido, provido parcialmente o reexame necessário.(TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1077240-54.2021.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data
de Registro: 22/07/2022) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de
aposentadoria do policial militar inativo deve seguir o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 e não a
sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/19 sobre a matéria, visto que declarada a sua inconstitucionalidade neste
ponto pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177. Observância obrigatória do precedente vinculante,
nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC. Correção monetária e juros moratórios consoante o entendimento firmado pelo
E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº
905. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1000697-48.2022.8.26.0223;
Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR INATIVO DESCONTOS INDEVIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do policial militar inativo
deve seguir o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº1.013/07 e não a sistemática estabelecida pela Lei Federal
nº13.954/19 sobre a matéria, visto que declarada a sua inconstitucionalidade neste ponto pelo E. STF no julgamento do Tema
de Repercussão Geral nº 1.177 Observância obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do
CPC/15 Os descontos indevidos devem ser pagos ao impetrante desde a impetração, incidindo correção monetária desde cada
desembolso com base no IPCA-E até o trânsito em julgado, e após o trânsito em julgado, a Taxa SELIC, que engloba correção
monetária e juros moratórios, dada a natureza tributária da verba e consoante o entendimento firmado pelo E.STF no julgamento
do Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº905 Precedentes desta
C. Corte Sentença reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1008148-96.2021.8.26.0664; Relator (a):Carlos von
Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022;
Data de Registro: 09/03/2022) Por outro lado, não é possível discutir, neste recurso, o cabimento da manutenção da contribuição
previdenciária de 11% calculada com base no valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência. Sobre esse pedido, o d.
Juízo a quo proferiu decisão desfavorável ao autor em 12 de maio de 2022 (fls. 527 a 529) e, ao que consta dos autos, o
interessado não recorreu. Nesse passo, como a decisão agravada apenas decidiu pela suspensão do feito, defiro o efeito ativo
tão somente para permitir o regular prosseguimento da ação, sem necessidade de suspensão processual até decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.1177. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rennay Rocha de Farias (OAB: 444644/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB:
102678/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2270565-39.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura
Municipal de Santo André - Agravado: Associação dos Procuradores do Município de Santo André - DESPACHO Agravo Interno
Cível Processo nº 2270565-39.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público Vistos etc. Os autos principais foram encaminhados à mesa para julgamento da apelação. Assim, em atenção ao
princípio da economia processual e para evitar atos desnecessários, aguarde-se o julgamento da apelação. Após tornem os
autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs:
Adriano Amaral (OAB: 192853/SP) (Procurador) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Ana Claudia Consani de
Moraes (OAB: 162130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3005172-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravante: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravada: Sergio Ricardo Oliveira - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 3005172-03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 48 a 50 (dos autos de origem), que, em ação ajuizada por
SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento, em favor do autor, de
tratamento médico para câncer junto ao SUS. Alega o agravante que o autor busca o fornecimento gratuito de tratamento médico
de altíssimo custo, sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso. Argumenta que o
paciente não comprova documentalmente que seu caso clínico seja de maior urgência ou prioridade em relação aos demais
pacientes oncológicos regulados pelo Sistema CROSS (vagas). Sustenta que o autor sequer tem interesse de agir, pois o SUS
atende aos pacientes oncológicos por meio de centros/unidades especializados/as em oncologia (CACONs e UNACONs), que
oferecem tratamentos (radioterapia, quimioterapia, cirurgias, tratamentos paliativos, etc). Nessa esteira, prossegue, a tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º