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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2024

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2024

urgência deve ser revogada. O prazo fixado pela decisão recorrida, aduz, é de apenas 72 (setenta e duas) horas e, portanto,
exíguo. Pugna, assim, seja concedido o efeito suspensivo ou, ao menos, fixado prazo maior para o cumprimento da decisão
agravada. Sofre o autor de neoplasia infiltrativa em esôfago distal e foi-lhe prescrito tratamento de neoadjuvância com urgência
pelos médicos que o acompanham, no Hospital do Mandaqui, no final do mês de julho deste ano (fls. 23 a 32). O tratamento,
entretanto, ainda não foi disponibilizado ao paciente, embora já tenha sido solicitado via CROSS, razão pela qual ele ajuizou a
ação de origem, no bojo da qual se deferiu a tutela de urgência para a disponibilização do tratamento em até 72 (setenta e duas)
horas. Os documentos encartados aos autos, diferentemente do que alega o agravante, revelam que o autor está acometido
de gravíssima moléstia e necessita do tratamento com urgência, segundo os médicos do SUS que o acompanham. Observe-se
que o paciente com câncer tem tratamento garantido pela Lei Federal nº 12.732/2012: Art. 1ºO paciente com neoplasia maligna
receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei. (...). E a
mesma lei assinala prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do diagnóstico, para que o tratamento seja iniciado, ou prazo
inferior, se necessário: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema
Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo
patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. No caso concreto, o
autor tem necessidade demonstrada por relatórios médicos de realizar o tratamento com urgência. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Fornecimento de medicamento Agravante portadora de câncer de ovário Probabilidade do direito demonstrada
através do relatório e receituário médico Perigo de dano Medida relacionada à preservação da saúde Agravo de instrumento
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000146-58.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro:
02/03/2021). A necessidade do tratamento, portanto, está suficientemente demonstrada para a concessão da tutela provisória
de urgência. Quanto ao prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado na decisão recorrida, não vislumbro desarrazoabilidade
dada a gravidade de saúde do caso do autor. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
À contraminuta do agravado. Int.. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora
- Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Arnaldo Macedo
Junior (OAB: 172300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3005253-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues - Interessado: Maura Salles Souza Mannelli - Interessado: Diretor
da Divisão de Administração de Pessoal Dap- da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Gerente de Apsentadoria
da SPPREV - São Paulo Previdência - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória
proferida às fls. 18/19 dos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0002172-18.2021.8.26.0053, que,
rejeitando a impugnação de fls. 8/10 dos autos de origem do executado, ora agravante, determinou a expedição de Ofício
Requisitório sem que houvesse o trânsito em julgado do processo principal, assinalando que não houve ordem de suspensão
de processos no Tema 1019, de Repercussão Geral, cujo paradigma é o Recurso Extraordinário 1.162.672/SP. Insurge-se o
agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) considerando que, atualmente, nos
autos principais (mandado de segurança nº 1025712-54.2016.8.26.0053), há sobrestamento do recurso extraordinário interposto
pelo agravante contra o V. Acórdão que manteve a sentença concessiva da aposentadoria com integralidade e paridade à
exequente, ora agravada e que é policial civil, é necessário, nos termos do art. 100 da CF, aguardar o trânsito em julgado da
decisão exequenda proferida na fase de conhecimento para impor à Fazenda Estadual o cumprimento de obrigação de pagar; e
b) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/18). Processe-se o agravo de instrumento, com a atribuição do efeito
suspensivo, pois presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, a ausência de trânsito
em julgado da decisão exequenda e a interposição de recurso extraordinário contra o V. Acórdão proferido no julgamento do IRDR
nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) implicam na suspensão do feito, consoante o entendimento desta Colenda Corte:
Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença Funcionalismo Aposentadoria especial de policial civil Tema 21 de
IRDR Trânsito em julgado do título judicial - Insurgência Interposição de recursos especial ou extraordinário em face de acórdão
proferido em IRDR que produz efeito automático de suspensão de processos individuais ou coletivos versando sobre temática
análoga Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal Inviabilidade do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença
Fundamentos diversos dos adotados na decisão agravada Recurso desprovido, com observação (Agravo de Instrumento nº
2277468-90.2021.8.26.0000; rel. Des. SOUZA MEIRELLES; 12ª Câmara de Direito Público; j. em 20.06.2022 g.n.); AGRAVO
DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Decisão de indeferimento Insurgência Descabimento Aposentadoria
especial de policial civil com integralidade e paridade IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21) Presidente da Seção de
Direito Público que, em decisão datada de 25 de junho de 2021, recebeu, no efeito suspensivo, o recurso extraordinário interposto
contra o julgamento de mérito do IRDR em questão, admitindo-o como representativo da controvérsia, para encaminhamento
ao Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação do RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019) à temática de repercussão geral
Incidência dos artigos 982, I, e § 5º, 987, § 1º, e 1036, § 1º, todos do CPC Impossibilidade, nessas circunstâncias, de
prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença Necessidade de aguardar o pronunciamento final, pela Corte
Suprema, acerca da questão constitucional envolvida no recurso extraordinário (RE nº 1.162.672/SP Tema 1019/STF) DECISÃO
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2073260-13.2022.8.26.0000; rel. Des. MARCOS PIMENTEL
TAMASSIA; 1ª Câmara de Direito Público; j. em 23.05.2022 g.n.). Dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma
prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art.1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no
prazo de 15(quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Despicienda a intimação dos
interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco
dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos
do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo
a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von
Adamek - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Rosana Martins
Kirschke (OAB: 120139/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3005254-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravada: Roselis Piragibe Lúcio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a r. decisão de fls. 308 e 309, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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