TJSP 05/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
2020
de fls. 38), dou a audiência designada a fls. 26/28, por prejudicada. Dê-se baixa na pauta. Sem prejuízo, intime a Parte Autora
para se manifestar sobre referida certidão, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/
SP)
Processo 1000430-95.2022.8.26.0346 (apensado ao processo 1000485-46.2022.8.26.0346) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Vilma Magalini Santos Decanini - Vistos. Cuida-se de pedido de
abertura de testamento público deixado por Vanda Sueli Magalini , falecida em 19/02/2022 na cidade de Martinópolis/SP. O
Ministério Público opinou favoravelmente ao registro e cumprimento do presente testamento (fls. 27). Decido. Com efeito,
conforme se verifica os autos, inexiste dúvidas a serem esclarecidas nos termos do artigo 735, §2º, do Código de Processo
Civil. Determino, pois, por sentença, o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento de . Nomeio
testamenteiro o(a) requerente Vanda Sueli Magalini, qualificada nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono
constituído, como compromisso, independentemente de assinatura do termo. Cópia desta sentença assinada digitalmente e
acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do testamento, servirá como certidão testamentária para todos os fins de
direitos. Transitada em julgado, providencie o interessado o encaminhamento da certidão testamentária, como acima exposto,
aos autos do inventário ou arrolamento. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000893-47.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Joao Cordeiro Neto - Gildo
Scatolon e outros - Ciência às partes da baixa dos autos e do teor do v. Acórdão. Manifeste-se o(a) requerente em termos de
prosseguimento (cumprimento de sentença CPC, art. 513, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o Provimento CG
n.º 16/2016 (artigos 1285/1289 das N.S.C.G.J.), que regulamenta a tramitação do cumprimento de sentença no formato digital.
Decorridos, com a necessária certidão de decurso de prazo, bem como de regularidade do recolhimento das custas, aguarde-se
provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
JULIO SEVIOLI PINHEIRO (OAB 317932/SP), ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE (OAB 338608/SP)
Processo 1000954-97.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.B.C. - A.F.S. - Vistos. Fls. 270/272:
manifeste-se o requerido. Prazo de 5 dias. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/
SP), JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001048-74.2021.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo N.M.S. - aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias eventuais manifestações dos interessados. Nada sendo requerido, arquivem-se
definitivamente os autos, anotando-se. - ADV: EWERTON FERNANDO PACANHELA (OAB 322766/SP), RAFAEL MENDONÇA
DAVES (OAB 318132/SP)
Processo 1001064-91.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.P.O. - - M.P.O. - - J.S.P.S. Vistos. Diante das declarações juntadas nos autos, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). No
que se refere ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na
hipótese do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente
a 30% dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre o salário, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a
contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias,
horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões. A pensão não incidirá sobre prêmios/participações, ajuda de custo,
auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa. A pensão será descontada diretamente
em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es), VALENDO
A PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado à empregadora pela parte interessada para
que esta proceda ao desconto da pensão e deposite na conta indicada na inicial, qual seja, Banco do Brasil, Agência: 0310-7,
Conta: 24578-X, Titular: Juliete Soares Pereira da Silva. b) na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar
sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à
época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante
do/a(s) autor/a(es). Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do
litígio. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia
26 de setembro de 2022, às 14:30 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) por mandado, do inteiro teor da presente ação, bem
como intime-se-o(a) para comparecer a audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se
no mandado de que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data dessa
audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
(artigos 335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/
a(s), para envio de LINK para acesso à sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora deverá providenciar o comparecimento de
seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. As Partes poderão comparecer
ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá o
Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual.
Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador,
ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for
possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará
do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes,
poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB
387540/SP)
Processo 1001084-82.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.J. - - N.A.J.M. - Vistos. Diante
das declarações juntadas nos autos, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). No que se refere
ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na hipótese do
requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 30% dos
rendimentos do alimentante, incidindo sobre o salário, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição
previdenciária, sindical e imposto de renda. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas
extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões. A pensão não incidirá sobre prêmios/participações, ajuda de custo, auxílioalimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa. A pensão será descontada diretamente em folha
de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es), VALENDO A
PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado à empregadora pela parte interessada para que
esta proceda ao desconto da pensão e deposite na conta indicada na inicial, qual seja, Banco Bradesco, Agência: 0033-7, Conta:
1000357-1, Titular: MARIA EDUARDA PEREIRA JULIANI. b) na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar
sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à
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