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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2214

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2214

do STF: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou
apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo em
recurso extraordinário, por manifesto descabimento, pois taxativa a dicção do art. 1.030, I a e §2º c/c 1.021 e 1.042, parte final,
todos do CPC. A parte agravante deve atentar-se a via adequada para questionamento da presente decisão (art. 102, I, “l” da
CF/88 c/c 988, I, do CPC), ficando expressamente advertida da possibilidade de aplicação, ipso facto, da multa prevista no art.
1.021, §4º do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem, para regular
prosseguimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: RAPHAEL MOREIRA DE SOUZA (OAB: 177264/
MG) - Gustavo Migoto Castro (OAB: 390602/SP) - Valeria Martins de Andrade (OAB: 25517/ES)
Nº 1000416-66.2022.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Jmc
Formaturas e Eventos Ltda - Na Pessoa de Seu Representante Legal - Recorrido: Elloah Violante Nudi - Vistos. Cuida-se
de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a da Constituição Federal. É o breve relatório. Fundamento e
decido. O recurso não merece seguimento. No que diz respeito à violação ao art. 5º, LIV da CF, o Supremo Tribunal Federal
ao julgar o ARE 748371 - leading case do TEMA Nº 660 referente à Violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, decidiu que a questão tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado
no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à suposta violação ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal firmou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que não afronta a exigência
constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com
a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida (TEMA 451), conforme seguinte
precedente: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados
na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436 ) De igual modo, a Suprema Corte também
firmou tese em sede de repercussão geral (TEMA 339), no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-082010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou
tese no sentido de que há presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas
causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (TEMA 800). Logo, os recursos extraordinários interpostos
em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for
demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão
geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso
extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC/73 (atual art. 1.035 do CPC) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, a, primeira parte do Código de Processo Civil, em razão do ARE 748371, RE
635729, AI 791292 e ARE 835833. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Gustavo Migoto Castro (OAB: 390602/SP) - Ângela Parras (OAB:
188329/SP)
DESPACHO
Nº 1000190-49.2022.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrida: Solenir Aparecida Alves de Souza - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102,
III, a da Constituição Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal
Federal ao analisar o TEMA 1177 (Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para
a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas) firmou tese no sentido de que
a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em Inconstitucionalidade.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE
BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER
NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Evidente, portanto, que se cuida de recurso extraordinário interposto contra
acórdão em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o que
inviabiliza, portanto, o seu seguimento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro no art.
1.030, I, a, segunda parte c/c 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do RE 1338750. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs:
Rebecca Elizabete dos Santos Resende Almeida (OAB: 398904/SP)
Nº 1001094-69.2022.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: São Paulo Previdência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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