TJSP 12/08/2022 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
1623
Processo 1500933-40.2022.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - K.P.S. - Vistos. I- Fls.
173/174: trata-se de pedido de restituição do veículo HONDA/CG 160 FAN, ano 2018/2018, cor vermelha, placa GDM9B89,
RENAVAM 01147898879, formulado por KELVIN PAULINO SALGADO, sob o argumento de que é legítimo proprietário do bem
apreendido, anexando o respectivo recibo de compra e venda da motocicleta. Requer, também que a restituição seja deferida,
livre de qualquer ônus. Ante a concordância do Ministério Público (fl. 181), DEFIRO a restituição do veículo acima indicado a
KELVIN PAULINO SALGADO, portador do RG 44728388 e CPF - 44711632808. Servirá a presente como ofício, cabendo à
interessada o respectivo encaminhamento. Não obstante o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.575/78, prevendo que os veículos
recolhidos a depósito por ordem judicial ou os que estivessem à disposição de autoridade policial estariam isentos do pagamento
das despesas de guincho, além do que constara da Lei nº 13.160/15, a Lei nº 13.281/16, deu nova redação ao artigo 328, §
14º, do Código de Trânsito Brasileiro, o que, em um primeiro momento, daria a impressão de que eventuais despesas de pátio e
estadia do veículo ficariam a cargo de seu proprietário. Ocorre que, da análise de tal dispositivo, nota-se que as taxas e despesas
com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento
das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, até porque, em casos tais, é o proprietário do veículo
quem deu causa à apreensão. Situação bem distinta é aquela em que o bem é apreendido pela autoridade policial ou judicial
para a apuração de crimes, hipótese em que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a obrigação de
realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição (Nesse sentido: Mandado de Segurança Criminal
2065085-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal
Barra Funda -11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Assim, fica isenta a parte
interessada das taxas e despesas referidas. II- Fls. 183/184: dispensada a intimação do réu considerando o disposto no art.
392, II, do CPP. III- Diante do trânsito em julgado (certidão de fl. 182), oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação.
Expeça-se mandado de prisão, no regime semiaberto. Com o retorno do mandado de prisão devidamente cumprido, expeçase guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara das Execuções para início do cumprimento da pena. Até que haja
decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº: 0023946-35.2022.8.26.0000 Limeira, elabore-se o cálculo da
multa. Com essa providência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, não havendo oposição, tornem
para homologação. Na sequência, expeça-se a respectiva certidão. Dou por suspensa a execução das custas, considerando o
disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se houver fiança, hipótese em que deverá a Serventia observar a
ordem prevista no art. 336 do CPP. Havendo valores e objetos apreendidos, dê-se a destinação respectiva caso decretado o
seu perdimento. Não tendo havido perdimento, quanto aos objetos, caso não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90
dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico,
poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial
nesse sentido. Já quanto aos valores, caso não reclamados no prazo acima, serão depositados em favor da Secretaria Nacional
Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às
demais naturezas (art. 518, § 2, das NSCGJ). Determino a destruição de eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se
tenha ainda oficiado nesse sentido. Oficie-se. As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível
deverão ser destruídas, caso ainda não providenciado. As armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças
Armadas devem ser colocadas à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Cumpra-se o
disposto no art. 399 das NSCGJ. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. - ADV: BRUNO RODRIGUES GIOTTO
(OAB 283712/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP)
Processo 1501502-41.2022.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - BRANDOM OLIVEIRA DA
SILVA - Vistos. Manifeste-se a Defensoria (pelos réus Wellington e Tiago) e a Defesa (pelo réu Brandom), em memoriais. Intimese. - ADV: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)
Processo 1501961-77.2021.8.26.0320 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - E.A. Vistos. Tornem à D. Autoridade Policial por conta das diligências requeridas pelo Ministério Público. Prazo: 90 dias. Justifica-se
o prazo em razão do notório déficit de policiais no âmbito do DEINTER-9. - ADV: JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/
SP)
Processo 1502040-22.2022.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS CEZAR SOUZA - Vistos.
A denúncia foi recebida (fls.137/139) em relação aos réus CARLOS CEZAR SOUZA e FLÁVIA ALVES MACHADO, tendo havido
citação (fls.168) com apresentação de defesa apenas em relação ao réu CARLOS (fls.161/162 e fls.164/165 procuração de
fls.163 e fls.166) e ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência para dia 06 de setembro de 2022, às
15 horas. Assim, DEFIRO o pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls.185/186). CITE-SE a corré FLÁVIA ALVES MACHADO
nos novos endereços indicados (fls.187/188), observando-se o determinado no ultimo § de fls.171. Intime-se. - ADV: MESSIAS
JOSE DA SILVA (OAB 9481/CE)
Processo 1502531-29.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS
DANIEL HENRIQUE - - GABRIEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - Vistos. COBRE-SE a devolução dos alvarás de soltura
devidamente cumpridos (fls.75/76 e fls.77/78). Tornem à D. Autoridade Policial para conclusão das investigações e a vinda
do relatório da autoridade policial. Prazo: 90 dias. Justifica-se o prazo em razão do notório déficit de policiais no âmbito do
DEINTER-9. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP)
Processo 1508707-63.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.S.C. - Vistos.
Considerando que a vítima não informou se irá constituir defensor e nem se procurou a Defensoria Pública, caberá a esta última
representá-la nos autos, nos termos do art. 134 da CF. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 91218/SP)
Processo 3003879-23.2013.8.26.0320 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - P.M.S. e outro - D.J.V. - Vistos. Diante da
informação de que a arma foi destruída (fl. 140), dê-se ciência ao interessado, tornando os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2022
Processo 0000794-75.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcelo de Souza Jorge - Vistos.
Fl. 318: informe o defensor para qual endereço foi encaminhada a notificação, tendo em vista que em outro feito (autos 001366195.2019.8.26.0320), o réu não foi localizado no endereço constante dos autos. No mais, verifica-se que o feito encontra-se em
fase recursal junto ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ADRIANO FERREIRA SCHEFER (OAB 418201/SP), LUCIMEIRE
CRISTINA CARDOSO (OAB 423188/SP), ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER (OAB 118568/SP)
Processo 0004782-94.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1502142-73.2021.8.26.0451 - 4ª Vara
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