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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2008

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2008

apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações,
13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. 2. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação, que se dará por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams. A intimação do autor
reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar a juntada aos autos de endereço
eletrônico da parte. 3. CITE-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se desejar, ficando
advertido de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme
item 4 seguinte. 4. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o prazo de 15
dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. Deve o(a)
advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação”. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação deverá ser
realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo
digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 5. Sobrevindo informação sobre o empregador do
requerido, oficie-se, requisitando os descontos da pensão alimentícia junto à folha de pagamento e depósito na conta bancária
em nome da representante legal da menor. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A
notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após
a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após
a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e
253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de
ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV:
CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000515-34.2020.8.26.0352 - Monitória - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - Vistos. Fl.102: Depreque-se a citação da parte ré no endereço indicado, conforme requerido, expedindo-se o
necessário. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP)
Processo 1000528-62.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Josilene Vicente de Oliveira AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol
de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão
ser respondidos pelo Sr. Perito. Ademais, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, caso
esta não tenha sido designada inicialmente, anotando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse. Em observância ao
disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em
suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos
requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência
de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual
prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1000587-50.2022.8.26.0352 - Guarda de Família - Guarda - R.E.G.T. - Sendo assim, homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso
III, “b”, do CPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1000604-23.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças de
Araujo - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os
rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada
não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 382 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para
seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de
caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição
do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua
integralidade. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/
SP)
Processo 1000615-86.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.V.T. - - A.O.A. S.J.F.P. - Vistos. Considerando que o novo Código de Processo Civil incentivou a adoção de métodos de solução consensual
de conflitos, como a melhor forma de encerramento de um litígio, em comparação à solução adjudicada, deve o magistrado
estimular a conciliação em todas as fases do processo (artigo 3º, §§2º e 3º, do CPC). Por isso, reputa-se adequada a tentativa
de conciliação no presente caso. Considerando, ainda, a reestruturação do Setor de Conciliação desta Comarca, visando a
incrementar a autocomposição, providência que melhor atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo
e que pacifica a sociedade, determino a remessa do feito, desde já, ao CEJUSC. Consequentemente, CANCELO a audiência
de instrução designada para o dia 03/11/2022, às 15h20min. Adeque-se a pauta. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação
de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 334 e seguintes, do CPC. Fiquem as
partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória. Providenciem as partes, no prazo de cinco dias, os endereços
eletrônicos e telefones pessoais e dos advogados, tendo em vista a necessidade para ingressar na audiência supra, que será
por videoconferência. Não havendo composição, tornem os autos para deliberação acerca da audiência de instrução. Intimemse. - ADV: CAROLINE LACERDA GRANHANI MOYSÉS (OAB 356335/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP),
PÂMELA SILVA TOSTA (OAB 421055/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1000644-05.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Domingos de
Souza Araujo - Banco C6 S/A - Pelo exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1. declarar a inexistência de relação jurídica entre
as partes e, por consequência, a inexigibilidade de débitos decorrentes do contrato de número 010013752197; 2. condenar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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