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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2018

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2018

assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art.
139, IV) Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela partedevedora, como acontece
no caso dos autos, incabível o deferimento dos pedidos de suspensão deCNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio de
cartões de crédito de titularidade do executado para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem
medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2080337-73.2022.8.26.0000. Rel. Des. Rebello Pinho. DJe de 30/05/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DACNH. RECURSO
DESPROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu o bloqueio daCNH. Efeito ativo
indeferido. A medida pleiteada infringiria o direito de ir e vir do executado, bem como prejudicariam a subsistência dodevedor.
Medida que, se adotada, teria caráter meramente punitivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n.
2078862-82.2022.8.26.0000. Rel. Des. J. B. Paula Lima. DJe de 27/05/2022). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. No mais,
DEFIRO a penhora do veículo encontrado pelo sistema RENAJUD (fls. 16), expedindo-se mandado após a comprovação do
recolhimento das custas do Oficial de Justiça. Expeça-se certidão de ajuizamento da demanda, conforme requerido. Fls. 29/31:
A intimação por portal eletrônico já é considerada pessoal, nos termos da lei de regência. Indefiro, portanto, o pedido. Int. - ADV:
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001647-29.2020.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - N.M.N. - Vistos. Citese Juliana Peraro Miguel no endereço de fls. 336, indicado pelo Ministério Público. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE
(OAB 314481/SP)
Processo 1001706-51.2019.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.F.A.
- Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, afinal, JULGO EXTINTO a
presente execução, movida por Victor Hugo Ferreira Almeida em face de Deivid Ribeiro de Almeida, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso III, letra b do NCPC. Expeça-se certidão de honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1001735-67.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - L.L.F.R. - B.A.P.M.C.E. e outro III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a prescrição da pretensão indenizatória contra a ré Bandeirante Auto
Peças e Materiais para Construção; b) condenar o Município de Miguelópolis a pagar R$350,00 a título de danos materiais, com
correção monetária desde a data do desembolso pela autora, e juros de mora desde o evento danoso, na forma das súmulas
43 e 54 do STJ; c) condenar o Município de Miguelópolis a pagar R$5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária
desde a data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, na forma das súmulas 54 e 362 do STJ. Em razão da
sucumbência decorrente da prescrição da pretensão autoral, a parte autora fica responsabilizada pelas despesas processuais e
honorários advocatícios da ré Bandeirante Auto Peças e Materiais para Construção, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor
da causa, observada a gratuidade concedida, fl. 78/79, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, em razão
da sucumbência decorrente da procedência do pedido indenizatório, o réu Município de Miguelópolis fica responsabilizado pelas
despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§3º, do Código de Processo Civil. Em tempo, cancele-se a audiência designada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
RENATA QUEIROZ FRANCISCO BUCK (OAB 283440/SP), MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), MADGE
ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP), VIVIANE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 399563/SP),
GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1500740-60.2021.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Concessionária da Rodovia Mg-050 S.a. - Pelo
exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e declaro a inexibilidade da dívida ativa cobrada nos autos. Em consequência,
DEIXO de receber a inicial, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por
equidade, em R$ 1.000,00. Deixo de condenar em custas por ser delas isenta. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
JOAO PAULO GOMES E CORDEIRO (OAB 122823/MG), FILIPE PINTO MOREIRA (OAB 127138/MG)
Processo 1501250-73.2021.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Precisao Aeroagricola Ltda - Vistos. Manifestese a Fazenda exequente acerca do pedido de extinção formulado pelo executado. No silêncio, os autos serão extintos pelo
cumprimento da obrigação. Int. - ADV: CELSO LUIS DIAS CALIXTO (OAB 12195/GO)
Processo 1501460-27.2021.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sebastiana Martins de Faria e Outros - Vistos.
Concedo a gratuidade à executada. Arquivem-se estes autos, independentemente de qualquer outra formalidade. Int. - ADV:
GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2022
Processo 0000328-72.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1001237-39.2018.8.26.0352) (processo principal 100123739.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Mendonça Santos
- BANCO PAN S/A - Vistos. Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário por parte do requerido, bem
como para apresentação de sua impugnação. Manifeste o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 149635/MG)

Criminal
1ª Vara
Execução Criminal - Ordem 1.031.662. RICARDO DA SILVA MARQUES. Apenso 01 ? Roteiro de Penas: Folhas 110: Vistos.
Considerando que durante a pandemia causada pelo Covid 19, o acesso aos Fóruns estiveram restritos por vários períodos,
excepcionalmente determino nova intimação da defesa do réu, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca do pedido
do Ministério Público. Sem prejuízo, a serventia deverá elaborar cálculo de horas já cumpridas pelo sentenciado. Intimada a
defesa e decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, tornem conclusos. DRA FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
? OAB/SP 194.194.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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