TJSP 18/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2016
incidência de ICMS sobre os serviços descritos como Serviços de Valor Adicionado SVA ou Serviço de Valor Adicionado CVA;
(iii) com relação ao item 5, do AIIM nº 4.050.385-9, houve incorreta presunção por parte do Fisco de que os serviços descritos
como Prestação de Serviços de Gerenciamento de Redes são partes indissolúveis do serviço de telecomunicação e que o
contrato de prestação de serviço padrão da embargante trata apenas do serviço de comunicação por este prestado (fls. 01/11)
Documentos às fls. 12/661. Os embargos foram recebidos às fls. 683/684, anotando-se que eles se restringem aos itens 1, 4 e
5, do AIIM 4.050.385-9. Citada, a Fazenda Estadual manifestou-se pela improcedência às fls. 688/689. Às fls. 693/711, a
embargante apresentou aditamento à petição inicial para incluir o seguinte fundamento: (iv) ilegalidade dos itens 2 e 3, do AIIM
nº 4.050.385-9, eis que a operação autuada era sujeita ao diferimento do imposto. Documentos às fls. 712/841. Cientificada, a
Fazenda Estadual manifestou-se novamente pela improcedência dos embargos (fls. 845/861). Réplica às fls. 865/871. Às fls.
873, a manifestação da Fazenda Estadual de fls. 845/861 foi acolhida como anuência ao aditamento à inicial, a embargante foi
instada a especificar provas, bem como as partes foram intimadas a esclarecer se houve a adesão da embargante a parcelamento
referente à CDA que instrui a execução. A embargante se manifestou às fls. 877/878 informando que a CDA objeto da execução
não foi objeto de parcelamento e reiterando o pedido de produção de provas. A Fazenda Estadual, por sua vez, se manifestou
às fls. 890/892 informando que o AIIM nº 4.050.038-5 foi objeto do PEP nº 202177268. Juntou os documentos de fls. 893/902. A
embargante se manifestou novamente às fls. 906/910. Às fls. 911, a Fazenda Estadual foi instada a apresentar os débitos
abrangidos pelo parcelamento. Às fls. 918, a Fazenda Estadual confirmou que foram englobados no PEDP nº 202177268 oi
itens 1, 4, 5 e 6, do AIIM nº 4.050.038-5. Às fls. 1112, foi indeferida a gratuidade da justiça, sendo deferido o pedido de
parcelamento das custas iniciais. Instados a especificarem provas (fls. 1156), as partes se manifestaram às fls. 1160 e 1163/1164.
Brevemente relatado. Passo a sanear o feito. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 375), assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial
representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO
EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO
DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem
o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever
corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando
dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir
o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de
nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de
certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de
débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe
o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos
sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o
escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de
confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e
fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp
948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009;
REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar
provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n.
1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) Firmou-se, portanto, a seguinte tese jurídica: “A confissão da dívida não inibe o questionamento
judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide
a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter
parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida
pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)” (g. n.). No
caso dos autos, em que pese a irresignação da embargante, do termo de aceite do PEP nº 20217726-8 juntado às fls. 879/886,
constata-se que houve inequivocamente a confissão da regularidade do débito fiscal e reconhecimento da mora respectiva,
como se extrai, aliás, da cláusula 2 do Termo de Aceite aderido pela embargante (O Devedor, por intermédio de seu representante/
solicitante acima identificado, reconhece e confessa o débito fiscal supra, no valor atualizado na data do deferimento, e
compromete-se a liquidá-lo, nos termos da legislação mencionada, em parcelas mensais e consecutivas, conforme demonstrativo
anterior). E as teses arguidas com relação aos itens 1, 4 e 5, do AIIM nº 4.050.385-9 (abrangidos pelo PEP nº 20217726-8),
dizem respeito justamente aos aspectos fáticos, eis que referentes a incidência, ou não, do ICMS sobre os serviços descritos
em respectivos itens do AIIM. Portanto, se mostra incompatível a celebração do acordo de parcelamento e a resistência à
pretensão executória por meio dos presentes embargos, caracterizando a preclusão lógica prevista em lei, não reversível nem
mesmo por eventual rompimento do acordo de parcelamento. Caracterizada, portanto, a ausência de interesse processual da
embargante, com relação à impugnação dos itens 1, 4 e 5, do AIIM nº 4.050.385-9, diante da confissão inerente ao PEP nº
20217726-8 celebrado. Desse modo, considerando que o parcelamento celebrado pela embargante se restringe aos itens 1, 4,
5 e 6, do AIIM nº 4.050.385, como já delineado às fls. 911 e confirmado pela Fazenda Estadual às fls. 918, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos itens
1, 4 e 5, do AIIM nº 4.050.385-9, remanescendo a discussão dos autos restrita, portanto, aos itens 2 e 3, do AIIM nº 4.050.385-9
(aditamento de fls. 693/711). Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado.
DEFIRO a realização da prova pericial contábil. Fixo como ponto controvertido os itens 2 e 3 do auto de infração respectivo. 1.
Para realização de perícia contábil nomeio o Sr. VALMIR DE SOUZA JOSÉ, Fone: (11) 5041-5902. 2. Intime-se o perito para
estimar seus honorários no prazo de cinco dias. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestaremse sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 4. Uma vez arbitrados os honorários, a embargante
deverá, no prazo de 30 dias, realizar o respectivo depósito, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, deverá indicar
assistente técnico e formular quesitos. 5. Feito o depósito, abra-se vista à Embargada para, também no prazo de 30 dias, indicar
assistente técnico e formular quesitos. 6. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se o perito para início dos trabalhos,
notificando-se os assistentes técnicos, se indicados. O laudo deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias. 7. Com a
entrega dos laudos, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. - ADV: TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB 278243/SP)
Processo 1001323-54.2018.8.26.0014 (apensado ao processo 0202069-28.2013.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Companhia Brasileira de Distribuição - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o
decurso do prazo, intime-se ao perito para entrega do laudo. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. - ADV: PAULO CAMARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º