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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 2018

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

2018

de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil, nos moldes requeridos. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALINE TEIXEIRA BORGES (OAB 272577/SP)
Processo 1003238-70.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Silva
- Vistos. Extrai-se dos autos que o instrumento de mandato de fl. 05, assim como a declaração de fl. 06, datam respectivamente
de 06/03/2021 e 06/04/2021 e a presente demanda foi distribuída aos 16/08/2022, ocasião em que, alicerçado no poder geral
de cautela disciplinado no art. 139, III, do CPC, e visando preservar os interesses da parte representada, determino instrua a
parte, aos autos, instrumento de mandato atual, devidamente subscrito por ela. Avigorando essa conclusão, destaco a harmonia
do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA
A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de
procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade
diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012).”. (destaca-se). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do
poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a
apresentação de instrumento de procuração mais recente [...], pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte
representada. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).”. (destaca-se). Pontuo, porque oportuno, que dos referidos documentos a autora em
2021 se qualifica como desempregada, o que causa espécie, certo que sua CTPS dá conta que no período de 24/08/2017 a
01/05/2022, encontrava-se empregada. Esclareça. Sem prejuízo do disposto acima, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora
atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292 do CPC. Deverá ainda, no mesmo prazo comprovar a necessidade da
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No
presente caso, a autora constituiu advogado, assevera haver realizado o pagamento de quantia relativamente alta, assim como
parcelas mensais em favor da parte requerida aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante
disso, providencie a autora a juntada aos autos de cópia: a) das duas últimas declarações de renda (ou informação do site da
Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) certidão negativa de imóveis do CRI local e e) certidão negativa de veículos no DETRAN. Caso não cumprida a determinação
acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que
não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS
SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003245-62.2022.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - H.R.R.V. - Vistos. Inicialmente, considerando
que a legitimidade para figurar no polo passivo em ação de divórcio litigioso não é dos seus filhos menores M. V. e M. V., mas
sim da consorte V. R. P. V., deverá a parte requerente emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para regularizar o polo passivo do presente feito. Sem
prejuízo, para adequada análise do pedido de gratuidade judiciária, deverá o autor, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia
do demonstrativo de rendimentos dos meses de maio, julho e agosto de 2022, cópia de extratos bancários de contas de sua
titularidade dos últimos três meses e cópia da última declaração de Imposto de Renda, a fim de comprovar que não possui
condições de arcar com as custas e despesas processuais. Após, se em termos, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. ADV: ARYNE OLIVEIRA SILVA (OAB 198002/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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