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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 - Página 2019

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TJSP 19/08/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3573

2019

Processo 1003640-32.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.J.M. - A.M. e outros
- Vistos. Fls. 1315/1318: O requerido apresentou embargos de declaração à decisum proferida às fls. 1309/1312, objetivando
sanar a omissão apontado. Decido. A sentença lançada na página 1309/1312 é completa, clara e precisa, de sorte que não há
que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente, portanto, necessidade de observância a efeito
infringente. Os embargos de declaração com caráter infringente somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no
julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie. Assim, considerando que, em
verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, mas insuscetível de reexame por meio de embargos
declaratórios; deverá o embargante valer-se dos meios recursais próprios à análise. A título de esclarecimentos, mutatis mutandi
“ em reiteradas oportunidades este E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que a regra de rateio se estende também
aos casos em que o litisconsórcio exista no polo vencedor, devendo os honorários de sucumbência ser rateados em partes
iguais entre os credores, sob pena de agravar a situação do vencido” (Agravo de Instrumento nº 2260768-10.2019.8.26.0000,
São José dos Campos, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Francisco Giaquinto, em
11/03/2020). Ademais, no caso em tela, existe vários vencedores, o que se permite a regra da proporcional repartição da verba
honorária entre os advogados das partes que obtiveram êxito no litígio, de modo que a cada um deles compete executar, não a
totalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, mas tão somente o quinhão que lhes é devido. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA.REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA VERBA
SUCUMBENCIAL A UM DOS VENCEDORES. Impossibilidade. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados sem individualização não são devidos de forma integral a ambas as partes, sob pena de agravar a
responsabilidade do vencido em relação à sucumbência arbitrada (g.n.) Necessidade de divisão em proporções iguais entre
os vencedores. Inteligência do disposto no art. 87, caput do CPC, por interpretação extensiva. Precedentes. Observância do
título executivo judicial. Reforma da r. decisão. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 218583362.2020.8.26.0000, São Paulo, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relª. Desª. Berenice
Marcondes Cesar, em 16/10/2020). Diante do exposto, por tempestivos, conheço dos embargos opostos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo o decisum da forma como foi lançado, por não se avistar vícios de omissão, obscuridade,
contrariedade ou mesmo erro material na decisão impugnada. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/
SP), JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)
Processo 1003719-67.2021.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Paulo
Marcos Consolo - - Paulo Sergio Consolo - - Ricardo Jose Consolo - - Rogerio Luiz Consolo - Vistos. Ante a certidão retro,
arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/
SP)
Processo 1003826-14.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Leão Pinto
- Águas de Matao S.a - Fl. 270: concedo ao autor o prazo de 15 dias para a juntada de documentos postulada. Após, dê-se
vista ao requerido pelo mesmo prazo e venham conclusos. Intimem-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP),
MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 1003860-57.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Vistos, Fls. 313/316, defiro cite-se a requerido Eliana Aparecida Ramos por edital, concedo o prazo de vinte dias para
apresentação de minuta do edital pelo exequente. Decorrido este prazo na inércia do exequente providencie a serventia o
necessário para a expedição do edital com publicação única, prazo de 20 (vinte) dias, a teor do art. 257, III, do CPC. Decorrido
o prazo do edital, bem como o prazo de resposta, sem manifestação, oficie-se à OAB local solicitando nomeação de profissional
para atuar como Curador Especial do requerido, nos termos do art. 72, II, do CPC. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao
curador indicado para oferecer contestação, manifestando-se o requerente, na sequência. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES
LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1004062-63.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001207-43.1996.8.26.0400 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por mais 10 dias pelas providencias
determinadas em fl. 39. No silêncio, restitua-se a presente depreca ao juízo de origem. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004129-28.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irmãos Panegossi Ltda - - Fundicao Panegossi Ap Ltda
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - O documento de fls. 322/325 não se acha subscrito pela requerida. Esclareçam
em 15 dias. Intimem-se. - ADV: VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)
Processo 1004142-27.2021.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Sirlene Piton da Silva - Fls. 88/99: Ciente.
Compulsando os documentos juntados às fls. 89/99, não logrei êxito em encontrar a certidão negativa de débitos relativos aos
tributos federais e à dívida ativa da união em relação ao falecido Silvandir da Silva Filho. Assim, providencie a inventariante a
juntada de tal certidão. No mais, em relação ao ITCMD, a inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com
as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando
declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando
em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração
do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias. Intimem-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1004195-76.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Sergio de Lara
Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar a aplicação do disposto no
art. 501 do Código de Processo Civil, servindo a sentença transitada em julgado como título hábil ao registro, junto à matrícula
nº 21.120 do CRI de Matão (fls. 37/38), de forma que o requerido José Luis de Santana, passe a figurar como proprietário do
imóvel. O requerido deverá arcar com as custas, despesas processuais, despesas e emolumentos do Cartório de Registro de
Imóveis necessários ao cumprimento desta decisão, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Oportunamente, expeça-se mandado de registro. - ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI
DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 1004272-56.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1000244-11.2018.8.26.0347) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Diego Benavente Liquita - Manoel Bispo dos Santos - Vistos. Ante o petitório de fls. 156/157,
oportuno salientar que a presente ação de conhecimento encontra-se extinta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b
do CPC. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE
PIO (OAB 338601/SP), SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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