TJSP 24/08/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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a manifestação da credora concordando com o valor depositado, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Certifiquese no processo de cumprimento de sentença o pagamento, para regular extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, providencie a serventia a baixa deste incidente de Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se.
- ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0007321-30.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.P.A. - Vistos.
Já expedida a guia de recolhimento e, cumpridas as determinações de fls. 472, ao arquivo, como já determinado. Int. - ADV:
ALEXSANDRO GOMES MIRANDA (OAB 351034/SP)
Processo 0009857-77.2017.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso reconhecimento de firma ou letra J.R.S.S. - - A.B.N.G. - Vistos. 1- Ante o trânsito em julgado da sentença para as partes, proceda-se às devidas comunicações. 2Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO
VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), ALAN APOLIDORIO
(OAB 200053/SP)
Processo 1000976-55.2021.8.26.0292 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - G.E.S. - J.S.B.
- Conforme manifestação do Ministério Público às fls. 233/236, intime-se a parte autora para que informe os dias disponíveis
para visita da filha, com pernoite, desde que não viole os horários das atividades escolares. - ADV: JOCEMIR GOMES DOS
SANTOS (OAB 421908/SP), ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1025470-75.2016.8.26.0577 (apensado ao processo 0004404-28.2022.8.26.0292) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - W.L.S. - À vista da manifestação ministerial, providencie o
apensamento destes autos ao processo n. 1006851-69.2022.8.26.0292. O acompanhamento da medida terá seguimento nos
autos principais. Dê baixa nestes autos. Int. Jacarei, 17 de agosto de 2022. - ADV: ADRIANO APARECIDO BASTOS (OAB
384077/SP)
Processo 1500157-32.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e
do adolescente - F.L.C. - Vistos. Já expedido o alvará, cumpra-se o que já determinado à fl. 167. Int. - ADV: BENTO CAMARGO
RIBEIRO (OAB 149385/SP)
Processo 1500232-61.2022.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATHEUS VIEIRA DE SA - Vistos 1- Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. 2Nos autos digitais, proceda-se a remessa da mídia ao E. TJSP via OneDrive. Int. - ADV: EDUARDO LEANDRO DE ANDRADE
MONTEIRO (OAB 395701/SP)
Processo 1500253-37.2022.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas NATHAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. 1- Ante o trânsito em julgado da sentença para as partes, expeça-se guia de
recolhimento. Nos termos do CG 412/2022, bem como do art. 418 das NCGJ, que transcrevo: “Art. 480 - Na hipótese de multa
cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo
de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento
provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a
guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de
multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo
- Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de
multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto
do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da
distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a
extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será
alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado
Definitivamente. Assim, expeça-se a certidão e, após, abra-se vista ao MP. 2- Proceda-se às devidas comunicações. 3- Nos
termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima o teor da sentença. 4- Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES
BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 1500632-85.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública PERICLES ALMEIDA DE OLIVEIRA - Vistos. 1- Ante o trânsito em julgado da sentença para as partes, expeça-se guia de
recolhimento. Nos termos do CG 412/2022, bem como do art. 418 das NCGJ, que transcrevo: “Art. 480 - Na hipótese de multa
cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo
de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento
provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a
guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de
multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo
da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição
do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das
sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no
juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente.
Assim, expeça-se a certidão e, após, abra-se vista ao MP. 2- Proceda-se às devidas comunicações. 3- Nos termos do artigo
201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima o teor da sentença. 4- Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP),
GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP)
Processo 1500641-37.2022.8.26.0617 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HEBERT SOUSA
DA SILVA - Aguarde-se pela data designada para realização da audiência de instrução, expedindo-se o necessário visando o
integral cumprimento do ato. Ciência. - ADV: THIAGO DE LIMA ALIPIO (OAB 434313/SP)
Processo 1500779-43.2021.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - PEDRO COSTARDI
LEMES - Adriana Argento de Carvalho - 1- Petição de fls. 353: recebo o recurso interposto pelo réu. Intime-se o seu defensor
para apresentar as razões de apelação no prazo legal. 2- Em seguida, vista ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões.
Int. - ADV: KARIN MANCINI (OAB 334595/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), EMERSON
RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP)
Processo 1500781-81.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.S.
- 1- Certidão retro: torno sem efeito a decisão de fls. 265/266. 2- Homologo, para que produza os regulares efeitos de direito,
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