TJSP 01/09/2022 - Pág. 2516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP), NIVALDO LOPES RODRIGUES
(OAB 80284/SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP)
Processo 1000879-17.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Sergio Sousa
Vieira - Vistos. Intime-se o(a) requerido(a) para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art.
12-A da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Int. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP)
Processo 1001041-12.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Gerson Viviani - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação
Declaratória c/c Restituição de Valores que GERSON VIVIANI ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre
as parcelas não incorporadas da Gratificação de Função. Por consequência, condeno a parte ré à restituição dos valores
descontados indevidamente a esse título, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada recolhimento indevido até
o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização
monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, para citação/
intimação do requerido (Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). P.R.I.C. - ADV: JOÃO
EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1001118-21.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Maria José Bernardino Lins Domingues - Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta Ação Indenizatória por Danos Morais
que MARIA JOSÉ BERNARDINO LINS DOMINGUES ajuizou contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para
condenar a requerida a pagar à requerente R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir
da presente data até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba
juros e atualização monetária. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018 para intimação do requerido (Fazenda Pública Estadual
ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). P. R. I. C. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)
Processo 1001157-18.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Silvia Leticia da Silva - Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta Ação Ordinária que SILVIA LEITICIA DA SILVA
PIRES ajuizou contra o DETRAN/SP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de
DETERMINAR ao requerido a desconsideração do AIT nº 3T0296504 para efeito da somatória de pontuação de demérito que
implica suspensão do direito de dirigir (art. 261, inciso I, do CTB), subsistindo a infração, entretanto, para os demais efeitos
legais. Por conseguinte, ANULO o processo administrativo referido na petição inicial (nº 7511/2018), bem como as eventuais
restrições e penalidades dele decorrentes. Ainda, diante da presença dos requisitos legais, concedo tutela de urgência na
forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a determinação seja cumprida pelo réu, ainda que interposto recurso
inominado, no prazo de 15 dias. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018 para intimação do requerido (Fazenda Pública Estadual
ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). P. R. I. C. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1001397-07.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Protesto
Indevido de Títulos - Provisão Indústria de Portas e Kits de Madeira Eireli Me - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento
jurídico do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTA esta Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito e Pedido de
Tutela Provisória de Urgência que PROVISÃO INDÚSTRIA DE PORTAS E KITS DE MADEIRA EIRELI ME ajuizou em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para declarar
inexigíveis os débitos tributários consubstanciados na CDAs n° 1338984530 e 1338984540, determinando o cancelamento
dos respectivos protestos, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 31/32. Declaro extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário. Sem condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, para citação/intimação do requerido (Fazenda
Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). P.R.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB
299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1001448-52.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Clotilde Dourado Carvalho
- Daniele Cristina Lucas e outros - Vistos. Fls. 146: determino à serventia a regularização do cadastro processual, com a
inclusão no polo passivo dos terceiros adquirentes do imóvel dado em garantia, conforme acordo entabulado. Providencie-se a
averbação da penhora, pelo sistema ARISP, da penhora da fração ideal do imóvel (8,33 %), matrícula 41.683, do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Int. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP), ANNA CAROLINA
GONÇALVES AMARO (OAB 440285/SP), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP)
Processo 1001796-36.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Luiz Santos Conceição Junior - Ir Construções - Vistos. Para garantir o contraditório, faculto manifestação do(a) autor(a) sobre
a contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIEL
PADIAL (OAB 367627/SP), ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 1001825-86.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Posto Elisiário Ltda. Vistos. Para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95), HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes, conforme termo de audiência de fls. 83/84. Em consequência, JULGO resolvido o mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito
em julgado. O feito fica suspenso até o integral cumprimento, devendo aguardar o prazo do parcelamento em arquivo provisório
(mov. 61614), nos termos do Comunicado CG 641/2015. Após, no prazo de 30 dias, independentemente de intimação, deverá o
autor se manifestar sobre a quitação. No silêncio, a pedido da parte requerida, o processo será extinto, presumindo-se cumprida
obrigação. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser apresentado incidente de cumprimento de sentença, arquivandose definitivamente estes autos (mov. 61615), consoante o Comunicado CG 1789/2017, ficando vedado o peticionamento nestes
autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º