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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2798

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2798

E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Cecilia
Aparecida da Silva Souza - - Fabricio Wesley Soares - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de
conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de
cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A autora Cecília pede liminar para que cessem os descontos de 10,5% sobre o valor bruto de sua pensão, a título de “CONT.
PROTECAO SOCIAL MILITARES DEC.667/69 - código 070184 e seja restabelecida a contribuição anterior sob o título de
“CONTRIB. PREVID. 11% - L.C. 1013/2007, código 070060”, com alíquota de 11% de desconto sobre o valor excedente ao
teto legal do RGPS. De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim decidiu recentemente (RE 1.338.750, j. 21/10/2021):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE
BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER
NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Portanto, nos termos do art. 311, II, do CPC,
concedo a liminar para determinar à parte requerida que, em observância ao precedente mencionado e caso ainda não o tenha
feito, cesse imediatamente a cobrança da alíquota de contribuição previdenciária contestada nestes autos pela autora Cecília,
sem prejuízo da aplicação da legislação pertinente anteriormente vigente. Servirá a presente decisão como ofício à requerida
para o cumprimento do acima determinado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento
CSM nº 2549/2020, caberá à própria parte interessada a impressão da presente decisão/ofício por meio do Portal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e o encaminhamento à requerida, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento
pela parte demandada. Por fim, cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30
dias. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu poderá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A ré deverá
fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a
contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON
DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1003192-18.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enriquecimento sem Causa
- Jordão da Costa Mello - Me - Vistos. Reputo dispensável a realização de audiência neste momento processual. PROCEDA À
CITAÇÃO das requeridas para que, querendo, apresentem contestação, a Fazenda Pública Municipal no prazo de 30 (trinta)
dias e a pessoa jurídica de Sindplus no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-as que, caso tenham proposta de acordo para o
caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação
pelas rés não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação da Fazenda Pública ocorrerá por meio eletrônico
nos termos do comunicado conjunto nº 418/2020 disponibilizado no DJE Caderno Administrativo do dia 27/05/2020, pág. 10/24
e a da pessoa física/jurídica de direito privado por correspondência com aviso de recebimento. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI
RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1003238-07.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Barbara Fenerich Nogueira
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de
matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE
a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA
ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected]) no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré
por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa
da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1003435-93.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Célia Mathias Madeu
Me - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes à fls. 52/54, para que surta
seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de
cumprimento do acordo. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que
o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.
Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.)
compete às próprias partes. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1003444-55.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Fica facultada a distribuição da carta precatória digital e sua comprovação no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1004022-70.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Jose de Senna e Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante dos termos da certidão de fl. 139, prossiga-se nos autos do
cumprimento de sentença instaurado. Com relação a este processo, dê-se baixa com as anotações de extinção no sistema,
arquivando-se os autos. Int. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1500101-57.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 124/138: Cumpra-se o que faltar à p. 117 Int. - ADV: BEATRIZ FERNANDA
RAMIRES (OAB 453420/SP)
Processo 1501370-68.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - ANDERSON
DANIEL ARCANDES - Ciência ao Dr. Robson Amorin Gomes de que a certidão de honorário encontra-se liberada nos autos,
fls.173 para devida impressão. - ADV: ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0606/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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