TJSP 06/09/2022 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
4114
Processo 0000904-35.2022.8.26.0459 (processo principal 0001221-48.2013.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Célio Donizete Chimelo - Prefeitura Municipal de Pitangueiras - 1. Intime-se a Fazenda Pública
Municipal, via Portal Eletrônico, para, no prazo de 15 (trinta) dias, comprovar a implantação do adicional de insalubridade no
percentual de 40% (quarenta por cento) em favor do exequente, conforme determinação contida na sentença de fls. 24-28 e
no V. Acórdão de fls. 29-38. 2. Comprovada a implantação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias. - ADV: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR (OAB 274092/SP), CASSIO BENEDICTO (OAB 124715/SP),
ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)
Processo 0000911-27.2022.8.26.0459 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001727-71.2021.8.26.0347 - 2ª Vara Cível)
- Drielle Furlanetto Jaquinto - Em vista da certidão retro, considerando o caráter itinerante das Cartas Precatórias, remeta-se
a presente ao Juízo da comarca de Taquaritinga-SP, nos termos do artigo 262, §único do Código de Processo Civil Oficie-se
ao Juízo Deprecante, por e-mail, comunicando-se a remessa. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Juízo
Deprecante, que deverá ser encaminhado com urgência, em razão da proximidade do ato a ser realizado. - ADV: LEANDRO
JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 0001479-29.2011.8.26.0459 (459.01.2011.001479) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Waldir de
Felicio - - Leone & Leone Ltda Me - Arlindo Magnani Júnior - - Antonio Lucato Paes - Vistos. Fls. 628/630: Trata-se de petição
apresentada pelo réu Waldir de Felício, requerendo a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, e reconhecimento do transcurso
do prazo prescricional intercorrente. O Município de Pitangueiras, integrante do polo ativo, e o Ministério Público Público,
como fiscal da ordem jurídica, manifestaram-se pelo indeferimento do pleito (fls. 636/637 e 641/642). Pois bem, a controvérsia
acerca da retroatividade ou não das mudanças benéficas ao réus de ação de improbidade administrativa foi analisada pelo
Supremo Tribunal Federal, que afetou o julgamento do ARE nº 843.989 como representativo da controvérsia, reconhecendo a
repercussão geral da matéria (tema nº 1.199) e concluiu, no dia 18/08/2022, o julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral.
Embora ainda sem trânsito em julgado, foram fixadas as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém
sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar
eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se
os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, não havendo ordem para suspensão automática deste processo,
e levando em consideração a repercussão geral reconhecida no julgamento do tema 1199, pelo Supremo Tribunal Federal, que
firmou tese pela irretroatividade da Lei 14.230/21, em relação à prescrição intercorrente, devendo-se aplicar os novos marcos
temporais estabelecidos pela norma somente a partir da sua respectiva publicação, que ocorreu em 26/10/2021. Em assim
sendo, indefiro a pretensão apresentada pelo réu Waldir de Felício, a fls. 522/524. Em continuidade, certifique-se o decurso
do prazo para oferecimento de contrarrazões pela ré Leone Leone Ltda-ME e a importação para o sistema SAJ de eventuais
mídias com a gravação de todo prova oral produzida nos autos. Após o que, certifique-se, se necessário, a respeito do valor do
preparo e da quantia efetivamente recolhida, procedendo, se for o caso, a vinculação da guia paga ao número do processo para
impossibilitar a reutilização, reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Em seguida, remetam-se
os autos à Instância Superior para processamento do recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo
Civil. Ciência ao Município de Pitangueiras e Ministério Público, via portal eletrônico, do teor desta decisão, intimando-se as
demais partes através de seus respectivos procuradores, via DJE. Int. Prov.. - ADV: MARCO AURÉLIO LEMES (OAB 172933/
SP), HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA (OAB 162239/MG), HERLON MESQUITA (OAB 213212/SP), FERNANDO HENRIQUE
BORTOLETO (OAB 228602/SP), DIMER AZALIMN DO VALLE (OAB 129812/MG), LUISA AMELIA GONTIJO DE CAMARGOS
(OAB 145050/MG), NATHÁLIA GONÇALVES LOBATO (OAB 150974/MG), SAMUEL SANTANA BERTONI (OAB 394555/SP)
Processo 0003378-57.2014.8.26.0459 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Espólio de Joaquim
Bernardes Tostes Filho - Vistos. 1. Cumpra-se a serventia quanto ao determinado no segundo parágrafo do despacho de fls.
904, expedindo certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado à sucessora Priscila Archanjo Tostes (fl 846),
nela constando sua atuação parcial. 2. Fl. 913: Com razão o órgão ministerial, haja vista que o mandado de citação do co-réu
Elísio Leone ainda não foi expedido, sendo certo que há informações nos autos de que o referido requerido é interditado, e a
sua curatela é exercida pela filha Natália Raquel Leone (fl. 17). Em contrapartida, considerando o tempo já transcorrido desde
o ajuizamento da ação e a possibilidade que o requerido Elísio Leone esteja em endereço diverso àquele declinado na inicial,
intime-se o Município de Pitangueiras para que apresente manifestação, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento,
esclarecendo se pretende que o mandado de citação seja expedido no logradouro indicado na inicial, ou se deseja informar
outro endereço diverso. Em havendo (ou não) atualização do sobredito endereço, expeça-se, com urgência, mandado de citação
ao réu Elísio Leone (interditado), na pessoa do sobredita Curadora, dos termos da ação proposta, e intimação, para, caso
queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Ciência ao Município de Pitangueiras
e Ministério Público, via portal eletrônico, do teor deste despacho. Int. Prov.. - ADV: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO
(OAB 140749/SP), RAFAEL MILARE ROCHA (OAB 295730/SP), FRANCISCO ZAIDAN MEIRELLES (OAB 292222/SP), DECIO
BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP), FELIPE PACHECO BORGES
(OAB 307276/SP)
Processo 1000064-08.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.C.R.M. - Fl. 59: concedo à autora
o prazo de 15 dias para trazer aos autos os termos do acordo formulado entre as partes. - ADV: KARINA KELY DE TULIO
FRANCISCO (OAB 211793/SP)
Processo 1000114-39.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida dos Santos
Bernardo - Fls:. 228/231-Para ciência e eventual manifestação da parte autora. - ADV: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO
(OAB 211793/SP)
Processo 1000232-54.2015.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanderli da Silva Gallon
- 1. Providencie a Serventia a solicitação de pagamento ao perito nomeado nos autos (fl. 118), através do sistema AJG. 2.
Ciência às partes do V. Acórdão de (i) fls. 215-218 que negou provimento à apelação da parte autora (ii) fls. 250-251 que não
admitiu o recurso especial; (iii) fls. 283-285 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; (iv) fls. 307-313
que negou provimento ao agravo interno. 3. Arquivem-se os autos definitivamente, observando as formalidades de praxe. - ADV:
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 1000498-70.2017.8.26.0459 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Allexia Kiara da Silva, na pessoa de sua representante Sra. Débora Ferreira da Silva - - Debora Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º