TJSP 14/09/2022 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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infringentes. Houve a modulação dos efeitos do decidido no TEMA 1177 pela Corte Suprema em julgamento encerrado no dia 02
de setembro de 2022. Não obstante a inconstitucionalidade produza efeitos, em regra, ex tunc, decidiu a Corte Constitucional
pela modulação dos efeitos temporais do julgado, autorizando os descontos segundo as alíquotas afastadas até 01 de janeiro de
2023: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais
efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de
preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos
moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos
em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a
2.9.2022.” Com a modulação, são legítimos os descontos segundo a Lei 13.954/19 até o marco fixado pelo STF, em que pese o
reconhecimento da inconstitucionalidade. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo
da sentença a apresentar a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora de voltar a contribuir, após o
marco temporal fixado pelo STF (01.01.2023), no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha
lei estadual alterando a alíquota Revogo a tutela de urgência concedida, autorizando a retomada da cobrança nos moldes da
lei 13.954/19 até 01.01.2023”. No mais, permanece a sentença tal qual lançada. Int. - ADV: TIAGO ARAUJO DE SOUZA (OAB
460573/SP)
Processo 1004932-71.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Calil Faical Me - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I Uma vez que a parte está representada por Advogado, o qual
foi intimado pela Imprensa Oficial, aguarde-se por trinta dias (nos termos dos itens 10.1 e 10.2 do Comunicado CG nº 455/06).
II Após, remetam-se os autos à conclusão, para extinção em face da contumácia, independentemente de intimação (artigo 51,§
1º, da lei nº 9099/95). III Intime-se. Pindamonhangaba, 12 de setembro de 2022. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA DOS
SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 1004958-69.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso
Público - Nomeação/Posse Tardia - Aida Cristina dos Santos Caetano Cunha - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos
próprios fundamentos. Aguarde-se a resposta da ré ou decurso do prazo. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
(OAB 253550/SP)
Processo 1005127-56.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Paulo
Cesar da Silva - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Int. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB
456611/SP)
Processo 1005160-46.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lívian Kathleen de Paula
- Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória designada pelo CEJUSC, a ser
realizada no dia 15/12/2022, às 15:00h, encaminhando-se o link de acesso à reunião. No dia e horário agendados, todas as
partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso à reunião, https://cutt.ly/xCKEhnc com vídeo e áudio habilitados
(computador ou smartphone), munidos de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual
no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A contestação
deverá protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob pena de
revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado, a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao e-mail
pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá fazê-lo
mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da audiência,
tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora sairá desde
logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para
participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia e horário
da audiência designada. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do manual de
participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Comofazer
- Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1005279-07.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel Cristina de Oliveira
- Vistos. Diante da inexistência de lei estadual que autorize a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a efetuar
transações em juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009, CITE-SE
com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2022
Processo 0002133-72.2022.8.26.0445 (processo principal 1005755-79.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Vagner Ferreira - Banco Itaucard S.A - Vistos. O valor da dívida foi depositado em Juízo
pelo executado em 03/06/2022, anteriormente à certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença
(20/06/2022) e antes, portanto, da instauração do presente incidente de cumprimento de sentença (28/06/2022). No que tange
ao ao entendimento exarado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.880.591, anoto não haver vinculação deste este Juízo
ao entendimento ali esposado, eis que não foi proferido na sistemática de julgamento de recurso especial repetitivo. Anoto,
outrossim, que o exequente nem sequer apontou eventual diferença ainda devida. Assim, dou por satisfeita a obrigação e
JULGO EXTINTO o Cumprimento de sentença que Carlos Vagner Ferreira moveu contra o Banco Itaucard S.A, o que faço com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003301-92.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Vitor Luiz Costa Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VITOR LUIZ COSTA em face de FLAVIA
FREITAS DE AVILA. Narrou o autor que é vizinho da ré no Horizonte Cond. Clube, situado na Rod. Ver. Abel Fabrício Dias,
6210, nesta cidade e Comarca, para onde se mudou em abril de 2021. Discorreu sobre uma série de incidentes que afirma
terem sido provocados por sua vizinha, como a retirada do rufo de seu muro e de telhas de sua residência por funcionários da
requerida. Afirmou que a ré tem o costume de bisbilhotar a sua casa, sendo obrigado, por isso, a permanecer com as cortinas
fechadas. Aduziu qe em 11.04.2022 a ré contratou mão-de-obra para aparar um gramado que fica defronte a sua garagem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º