TJSP 05/10/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
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estiver presto em regime fechado por outro motivo, a imediata transferência do réu a estabelecimento penal adequado ao regime
semiaberto, o que também faço em atenção ao entendimento do C. STJ, seguido pelo E. TJSP: (...) 2 - Não há incompatibilidade
entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença
condenatória. Precedentes. (...) (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data
de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (...) 4. A imposição do regime inicial
semiaberto ao paciente, por si só, não lhe confere o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão
preventiva. Expedição de ofício recomendatório com a determinação de expedição da guia de recolhimento provisória sendo
assegurado ao paciente a permanência em regime prisional compatível com aquele estabelecido em sentença. (...) (TJSP - HC:
2253601-05.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 26/11/2020, 16ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020) (...) Manutenção da custódia preventiva que é compatível com a imposição do regime
intermediário. Necessidade de mera adequação da situação carcerária do sentenciado ao regime ficado no édito condenatório.
Ordem concedida em parte para determinar que o Juízo a quo adote, no prazo de 30 dias, as providências cabíveis para
transferir o acusado ao regime intermediário, em observância à sumula vinculante nº 56 do C. STF. (TJSP - HC: 205994986.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal). Nos termos do
art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em
virtude de ter sido defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 44). Comunique-se a vítima sobre esta decisão, nos
termos do art. 201, § 2º, do CPP. Expeça-se certidão de honorários ao defensor (a) nomeado (a) pelo convênio (fl. 44) Após o
trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a
suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho
da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC ADV: BARBARA ROMÃO TALARICO (OAB 415823/SP)
Processo 1503111-49.2022.8.26.0291 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMANUEL DOS
REIS - Vistos. Fls. 97/98: anote-se e observe-se. Uma vez que o autuado constitui Defensor (fls. 97/98), expeça-se certidão de
honorários em favor da Defensora nomeado (fls. 67?0, anotando-se atuação parcial. Após, aguarde-se a vinda do relatório da
Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP), ELISABETE MESQUITA PINOTTI (OAB
374423/SP)
Processo 1504213-43.2021.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - CAIO MATTIAS ANDRADE DOS
SANTOS - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 82 do Defensor, para o fim de restituir o prazo de defesa preliminar . Assim,
proceda a serventia a retificação do processo para exclusão de eventual sigilo. Após, aguarde-se o decurso do prazo para
defesa preliminar. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO DA SILVA GERBASI (OAB 397736/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0822/2022
Processo 1500887-12.2020.8.26.0291 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - GABRIEL ALVES MARTINEZ ALARCA Vistos. Fls. 148/149: nada impede que a audiência seja realizada no formato de videoteleconferência, situação que enseja que
os DDs. Procuradores do averiguado informem o e-mail e telefone celular para encaminhamento do link de acesso, oportunidade
em que será garantida a entrevista prévia e reservada de ambos, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185
do Código de Processo Penal. Não é necessário ter o “Teams”. O interlocutor abre o “link de acesso” recebido no navegador
da internet. Todavia, caso o averiguado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato de
videoconferência, deverá comparecer pessoalmente à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados,
onde serão disponibilizados os meios para participar da audiência. Sem prejuízo do quanto determinado acima, defiro a
intimação dos pais da vítima (fls. 148 item “2”), para, caso queiram, participarem da referida audiência. Assim, cadastrem-se os
mesmos como terceiro interessados expeça-se o quanto necessário. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: EDUARDO
BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), LIANA CRISTINA MARCONI CHERRI ROTGER (OAB 169220/SP), MATEUS ROQUE
BORGES (OAB 241059/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0823/2022
Processo 0001136-66.2022.8.26.0291 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade P.A.G.P. - Vistos. Trata-se de Processo de Execução da Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade aplicada
ao adolescente P.A.G.P. Os relatórios anexados autos, notadamente o de páginas 77/78, noticiam o integral cumprimento da
medida por parte do adolescente. A Defesa e o Ministério Publico manifestaram-se requerendo a extinção da medida, pelo
seu cumprimento (p. 83 e 87). Assim, com fundamento no artigo 46, II da Lei 12.594/2012, DECLARO EXTINTA a medida
socioeducativa de Prestação de serviços à comunidade imposta ao adolescente P.A.G.P., pelo cumprimento. Proceda-se a
imediata baixa da Guia de Execução. Oficie-se ao CREAS, comunicando a cessação da medida. Transitada em julgado, expeçase Certidão de Honorários ao patrono nomeado pelo convênio, anotando-se atuação total. Após, arquivem-se os autos, com as
devidas movimentações e atualizações junto ao sistema informatizado. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como
ofício. Intime-se. Jaboticabal, 03 de outubro de 2022. - ADV: DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/SP)
Processo 0002274-68.2022.8.26.0291 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Cumulada com liberdade assistida como
forma de suspensão do processo - M.L.F. - Vistos. Haja vista a concordância das partes com o Plano Individual de Atendimento,
considera-se homologado, nos termos do art. 41, § 5º, da Lei 12.594/2012. Aguarde-se a apresentação dos relatórios de
acompanhamento, sendo que, quando denominados conclusivos, dê-se vista às partes, caso contrário, cientifique-as. Intime-se.
Jaboticabal, 03 de outubro de 2022. - ADV: TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)
Processo 0002719-86.2022.8.26.0291 (apensado ao processo 1502863-83.2022.8.26.0291) (processo principal 150286383.2022.8.26.0291) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Sompo Seguros S.a - Vistos.
Considerando a aquiescência do Ministério Público (fls. 44), autorizo a liberação do veículo RENAULT/OROCH de placas
QPV9G56. Proceda-se o necessário. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º