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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 1570

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TJSP 13/10/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3610

1570

15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), NATALIA BOCANERA
MONTEIRO LATORRE (OAB 343050/SP)
Processo 0004495-67.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Lucia Martins Lamas - Certifico e dou fé que para
possibilitar a expedição do MLE, deverá o interessado juntar aos autos o formulário eletrônico correspondente disponibilizado
no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais),
devidamente preenchido com os dados para a transferência. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie-se pelo exequente. - ADV: DIEGO LEONARDO
MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0005218-86.2022.8.26.0309 (processo principal 1017404-03.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Roca Sanitários Brasil Ltda - * Intimação do executado para o
pagamento das custas processuais, conforme certidão de fls. 68. - ADV: IRIS GABRIELA SPADONI (OAB 264498/SP), VANESSA
PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP)
Processo 0006202-70.2022.8.26.0309 (processo principal 1015482-82.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Curso de Formação - Roberto Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença,
de fls. 8/10, que ora rejeito. O impugnante não fundamenta o seu pedido, reportando-se ao parecer técnico de seu assistente
(fls. 12/13). Esse, por sua vez, não fundamenta a fls. 13 a origem dos valores utilizados nos cálculos, dificultando a intelecção
da planilha de fls. 11. Em consequência, o cálculo utilizado pelo impugnante não serve para rechaçar os cálculos do exequente,
de fls. 3. Assim, rejeito a impugnação e fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente a fls. 3, vigente
para a data de sua elaboração (06/22), a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535,
§ 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados
de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos
descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre
conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando em termos,
dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente digital
próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
Processo 0007055-79.2022.8.26.0309 (processo principal 1023699-85.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Guilherme Balbino Rigo - Vistos. Sobre a impugnação da fazenda pública ora
interposta, diga a parte exequente, ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: DENY TORRES DOS
SANTOS (OAB 363454/SP)
Processo 0007078-25.2022.8.26.0309 (processo principal 1021131-28.2021.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Representação comercial - Ana Dilce Carvalho Luz Garcia - Vistos. Observo que o Município foi intimado da
decisão de fls. 299 em 06.10.2022, conforme fls. 308, de modo que o prazo anteriormente fixado ainda não se encerrou, sendo
descabida a aplicação da multa ou o bloqueio de verbas neste momento. Oportunamente, deverá a z. serventia certificar o
eventual decurso do prazo ao Município de Jundiaí e dar vista dos autos à exequente para requerer o que entender de direito.
No mais, considerando o levantamento a fls. 303, deverá a exequente prestar contas da destinação dada ao valor, sob pena de
indeferimento de novos pedidos de bloqueios até a comprovação. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB
337546/SP), ELISVÂNIA RODRIGUES MAGALHÃES FERNANDES (OAB 258115/SP)
Processo 0008161-76.2022.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Teto Salarial - Isis Tavares dos Santos Vaichen
- Certifico e dou fé que os autos não estão em termos para expedição do ofício requisitório uma vez que, salvo engano, não
houve o decurso de prazo para interpor recurso à decisão que homologou o valor executado, nos autos do cumprimento de
sentença (trânsito em julgado), e essa informação é necessária para a regularidade do cadastro do incidente. Nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para análise do
cadastro e posterior expedição do ofício RPV/Precatório, deve o requerente aguardar o efetivo trânsito em julgado da decisão e
a certificação de decurso de prazo nos autos do cumprimento de sentença, juntando cópia da certidão no presente incidente. ADV: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (OAB 250035/SP)
Processo 0008195-22.2020.8.26.0309 (processo principal 1000216-26.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - T.A.G. - Vistos. Tendo em conta a certidão retro,
diante da inércia da parte exequente e se tratando aqui de processo de execução, aguarde-se provocação do interessado em
arquivo. Arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS
SANTIAGO (OAB 372771/SP), MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP)
Processo 0008280-42.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - PRESTHUDRO AMBIENTAL
SE4RVIÇOS ENGENHARIA CONSULTORIA SERVIÇOS LOCAÇÃO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - DAE JUNDIAÍ
- DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - Vistos. Em face do certificado pela Serventia e sendo necessária
a regularização do requisitório, fica revogado o antes decidido nestes autos e fica cancelado o requisitório aqui expedido,
dispensada a entidade devedora de promover seu pagamento. Comunique-se. Deverá o interessado instaurar novo incidente
para a expedição do requisitório. Em relação a estes autos, arquivem-se, na forma da lei. Int. - ADV: JESSICA GISELE DA SILVA
(OAB 358134/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), GABRIELA PAIXÃO ZAVATI (OAB 352182/SP)
Processo 0008596-50.2022.8.26.0309 (processo principal 1009087-40.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Paulo Cesar Duarte - Vistos. I. Rejeito os embargos, fls. 143, simplesmente
porque não há absolutamente nada a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro
material, obscuridade ou contradição a ser sanada. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado,
não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. E adequada, acertada e cabível a condenação do
executado ao pagamento de verba honorária, o que dispensava mais do que já constou do julgado embargado, fls. 137, à
medida que: i) a ação principal já foi sentenciada; ii) ainda que em execução provisória, nela incorre o devedor nas verbas de
sucumbência, por força do artigo 85, e §§, NCPC, em razão do princípio da causalidade, o que não se altera por ter ou não
resistido à pretensão deduzida; e iii) no caso, o executado deu azo ao presente incidente de execução provisória, só cumprindo
a obrigação de fazer depois de interposto o incidente. Em suma, se o executado tivesse feito o que lhe cabia, cumprindo a
ordem em tempo oportuno, o presente incidente não teria sido instaurado e, portanto, a verba honorária não seria devida, mas,
como não foi esse o caminho trilhado e como o exequente só obteve a providência devida após iniciado o procedimento de
execução provisória, nada mais havia a ser feito senão a condenação do devedor nas verbas de sucumbência, como constou
a fls. 137. De resto, se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar
o recurso adequado à sua reforma. II. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV:
HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB 399497/SP), RENATA CHRISTINA DA MOTTA MERTHAN (OAB 177729/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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