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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 1611

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TJSP 13/10/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3610

1611

à Prefeitura de Laranjal Paulista. Prazo:15 dias. Intime-se. - ADV: CALIXTO GENESIO MODANESE (OAB 92937/SP), PAULO
ALVIM ROBERTO DA SILVA (OAB 271816/SP), ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2022
Processo 1000314-85.2022.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Jose Ricardo Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGAMSE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO a recalcular,
apostilar e a pagar o Quinquênio com a inclusão no cálculo dos adicionais RETP Regime Especial Trabalho Policial e Adicional
de Insalubridade. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice
o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado
dotema810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária em obrigações não tributárias.
A partir do trânsito em julgado, deverá ser aplicada a taxa SELIC, exclusivamente, já que abrange tanto os juros de mora como
correção monetária. Quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional
nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº
113/21. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB
340517/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1000462-96.2022.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Florival de Morais - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 173/174 devem ser conhecidos,
mas não acolhidos, vez que restou claro na sentença que o julgamento seguia regras do incidente de resolução de demandas
repetitivas Tema 07 e, assim, a ele deve obediência. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/
SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1000630-98.2022.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Moises Lazaro Rolim Martins - - Isaias Antunes dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de
embargos de declaração formulados pela parte autora em fls. 264/291 com contraditório exercido. Os embargos de declaração
devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos, para manifestação sobre o adicional de insalubridade. O adicional por tempo
de serviço (quinquênio) e a sexta parte só incidem sobre o salário base somado às gratificações específicas descritas nos incs.
I e IV, ambos do art. 3° da Lei Complementar Estadual nº 731/93, não encontrando mesmo amparo legal a tese de direito ao
recálculo para incidência sobre os vencimentos integrais. De acordo com entendimento firmado pela Turma de Uniformização de
Jurisprudência, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000047-10.2015.8.26.9035,
firmou-se orientação no seguinte sentido: Pedido de Uniformização. Recálculo de adicional temporal. Quinquênio e Sexta-parte
Incidência sobre os vencimentos integrais, excluindo-se as verbas eventuais, bem como aquelas que já incluem em sua base de
cálculo a sexta-parte, vedando-se o efeito cascata. ALE, GAP e Adicional de insalubridade - Súmula 5 da Turma de Uniformização
revogada. Novo entendimento condizente com o posicionamento do E. TJSP - Pedido de Uniformização conhecido e acolhido
parcialmente adicional de insalubridade, como já decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 000020102.2016.8.26.9000: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade Verba de natureza precária e
caráter transitório.Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o
exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão
circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de Insalubridade não integra a base de cálculo do Adicional por tempo de
serviço. O adicional de insalubridade não pode ser incorporado à base de cálculo dos quinquênios, posto que se trata de verba
devida pelo efetivo exercício do cargo ou função em unidade ou atividade considerada insalubre, instituído pela Lei Complementar
nº 432/1985. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000201-02.2016.8.26.9000; Relator (a): Cynthia Thomé;
ÓrgãoJulgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data
de Registro: 18/05/2017). Com base nesse cenário, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte da parte autora só incidiriam
sobre o salário base somado às gratificações específicas nos referidos incisos do art. 3°, do citado diploma legal (RETPM,
RETP e pro labore). Aliás, referido dispositivo encontra esteio nas Constituições Estadual e Federal, confira-se: Art. 115 da
Constituição do Estado de São Paulo: (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou sob o mesmo fundamento; Art. 37 da
Constituição Federal: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (...) Entretanto, recente entendimento da Turma de Uniformização,
no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050, é no sentido de que o adicional de
insalubridade também deve ser incluído na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte. Por isso, em
relação aos Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo e Agentes Penitenciários, a natureza eventual do adicional de
insalubridade foi desconfigurada, visto que a verba é paga a todos os integrantes daqueles quadros, sem qualquer distinção, no
grau máximo. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI POLICIAIS MILITARES INCLUSÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E
SEXTA PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 432/85 BOLETIM GERAL NO. 140 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
- DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO - VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A
TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA - NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO AO TEMA 448 DO E. STF NO QUAL FOI
RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO INATIVO QUE QUANDO EM
ATIVIDADE NUNCA RECEBEU TAL VERBA - TEMAS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A
JURISPRUDÊNCIA. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000017-51.2020.8.26.9050; Relator (a):
Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A;
Data do Julgamento:27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). E para que não remanesçam dúvidas quanto ao alcance do
julgado, é de rigor transcrever nesta sentença elucidativo trecho do voto da eminente Relatora Simone Gomes Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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