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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 - Página 1330

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TJSP 21/10/2022 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3616

1330

negativa, fossem os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. O representante do Ministério Público deixou de
efetuar proposta de acordo de não persecução penal, com fundamento no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal,
destacando que, no caso de crimes de tráfico de drogas, entendo que o acordo de não persecução penal não é suficiente para
reprovação e prevenção do crime. Consignou, ainda, que caso não concorde Vossa Excelência com tal entendimento, requeiro
a remessa dos autos ao DD. Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, como determina
a lei. O MM. Juiz, todavia, entendeu incabível o pleito de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, ao argumento de
que o acusado não tem direito subjetivo ao acordo de não persecução penal. Contudo, o instituto do acordo de não persecução
penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19, caracteriza instrumento de política criminal cuja avaliação é discricionária do Ministério
Público, como alternativa ao oferecimento da denúncia, no tocante à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção
do crime; tratando-se mesmo de prerrogativa institucional do Parquet, nos termos do artigo 129, inciso VIII, §4º e artigo 93,
inciso IX, ambos da Constituição Federal, mormente se ao Juízo não é dado oferecê-lo ex-officio, ainda que presentes os
requisitos legais. Nesse contexto, dispõe o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n.
13.964/19, que, havendo recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o investigado
poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do mesmo diploma legal. Portanto, o regime do
acordo de não persecução penal autoriza expressamente que o investigado postule ao órgão superior do Ministério Público o
reexame da recusa do Promotor de Justiça de oferecer a proposta, competindo ao Juízo intervir somente quando for apresentada,
para a verificação da presença dos requisitos formais do instituto, nos termos do artigo 28-A, §§4º e 5º, do Código de Processo
Penal, em respeito ao sistema acusatório vigente no ordenamento jurídico. Assim, em observância à nova sistemática adotada
pelo Código de Processo Penal, a questão fica a cargo do Ministério Público e, diante do requerimento da defesa, deve ser
submetida à sua instância revisora. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos Gerais
dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) editou o
enunciado nº 19: O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise
(§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. Seguindo a mesma
orientação, já se pronunciou esta Egrégia Corte: ‘Habeas Corpus’ Falsidade ideológica Recusa, por parte do representante do
Ministério Público, em oferecimento do acordo de não persecução penal Recebimento da denúncia pelo Magistrado a não
caracterizar inversão da ordem dos atos processuais, e se mostrou benéfica ao paciente, eis que iniciou o transcurso do prazo
prescricional Impossibilidade de anulação de atos processuais Pedido expresso da Defesa para encaminhamento dos autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça para reanálise da questão, indeferido pelo MM. Juiz Constrangimento ilegal evidenciado, a
teor do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal e do Enunciado 19 do CNPG e GNCCRIM Determinação para remessa
dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Ordem de ‘habeas corpus’ concedida em parte (Habeas Corpus nº 221963466.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. César Augusto Andrade de Castro, j. 24/11/2020). Direito processual
penal Pedido de manifestação da Defesa após parecer da Procuradoria de Justiça Ofensa ao contraditório, ampla defesa e
paridade de armas Inexistência Preliminar rejeitada; Direito processual penal Acordo de não persecução penal Recusa da
Acusação em propor o acordo Pedido da Defesa para que os autos fossem encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça
Indeferimento pelo Juízo Decisão que ofende a princípios constitucionais e legais Descumprimento ao que expressamente
dispõe o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal Preliminar acolhida para determinar a remessa dos autos à Chefia do
Ministério Público Exame do mérito prejudicado. (Apelação Criminal nº 1500052-53.2020.8.26.0540, 11ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Alexandre Almeida, j. 18/02/2021). Confira-se, ainda, os seguintes julgados desta Colenda 16ª Câmara de
Direito Criminal: HABEAS CORPUS Indeferimento de remessa dos autos à d. PGJ frente a negativa de oferta de proposta de
acordo de não persecução penal (art. 28-A, §14º, do CPP) Necessidade da observância do duplo grau, colhendo-se a
manifestação do d. PGJ Exegese do art. 129, VIII, c.c. art. 129, §4º e art. 93, IX, da CF88 Necessidade da remessa dos autos ao
órgão revisor do MP Suspensão da decisão quanto ao recebimento da denúncia até a apreciação da matéria Ordem concedida.
(Habeas Corpus nº 2044741- 96.2020.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Newton Neves, j. 16/6/2020).
Apelação. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Recurso da defesa. 1. Questão preliminar. Recusa, pelo
Ministério Público, em oferecer acordo de não persecução diante da gravidade dos fatos. Requerimento apresentado pela defesa
para que os autos fossem encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça nos termos do art. 28-A, §14º, do Código de Processo
Penal. Indeferimento pela autoridade judiciária. 2. O modelo da justiça penal negociada no processo penal brasileiro é marcado
pelo controle judicial da legalidade. Não há absoluta liberdade de pactuação. Os requisitos, as condições e os efeitos jurídicos
dos diferentes institutos consensuais são fixados pelo legislador. 3. O controle judicial não permite que o juiz assuma o papel
reservado às partes suprindo a vontade na celebração dos acordos. O controle é realizado nos termos do art. 28 do CPP.
Precedentes do STF. 4. O acordo de não persecução penal é instituto próprio da Justiça Negociada. Seus requisitos, condições
e efeitos também foram indicados pelo legislador. 5. A suspensão da eficácia da nova redação dada ao art. 28 do CPP, pela
liminar concedida no âmbito da ADI 6298, reavivou a antiga redação dada ao mesmo artigo. Assim, na hipótese de discordância
dos fundamentos expostos pelo representante do Ministério Público para a recusa na oferta do acordo de não persecução
penal, a autoridade judiciária pode provocar, por aplicação analógica do art. 28 do CPP, o Procurador-Geral. O controle judicial
é um controle de legalidade que, em última análise, resguarda a liberdade. 6. A provocação do controle pelos órgãos de revisão
do Ministério Público também pode se manifestar por atuação da parte (investigado) nos termos do art. 28-A, parágrafo décimo
quarto do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19. Trata-se de direito subjetivo processual que não pode ser impedido pela
autoridade judiciária quando expressamente manifestado. 7. Acolhimento parcial da preliminar de nulidade determinando-se o
encaminhamento dos autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça para o reexame da recusa do representante do Ministério
Público de primeiro grau em oferecer o acordo de não persecução penal. Prejudicada a análise do mérito recursal (Apelação
Criminal nº 1500652-11.2018.8.26.0228, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. 18/11/2020).
HABEAS CORPUS. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Acordo de não persecução penal negado pelo Promotor
de Justiça oficiante. Pedido de remessa ao Órgão Superior do Ministério Público, para reanálise, indeferido pelo d. juízo a quo,
a despeito do que dispõe o artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Liminar concedida, com superveniente manifestação
do i. Procurador-Geral de Justiça. Perda do objeto. Ordem prejudicada (Habeas Corpus nº 2291459-70.2020.8.26.0000, 16ª
Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Leme Garcia, j. 26/01/2021). Assim, defiro a liminar para sobrestar o andamento da Ação
Penal nº 1509093-10.2020.8.26.0228 até o julgamento do mérito do presente writ. Solicitem-se informações a Autoridade
Judiciária. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de
outubro de 2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ian Pinto Nazário (OAB:
175447/SP) - 10º Andar
Nº 2249376-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: MAURICIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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