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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 - Página 2013

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TJSP 01/11/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

2013

Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura. Defiro a liminar alvitrada. De acordo
com o pedido de prisão preventiva formulado pela i.Autoridade Policial (fls.01/02 dos autos nº1504749-21.2022.8.28.0032), há
menção expressa ao quanto relatado pela vítima no RDO nºDL7403-1/2022, das constantes tentativas do Paciente de contato
com a ofendida e descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. A prisão preventiva do Paciente, naquela
oportunidade, foi decretada de maneira fundamentada e adequada, com base em tais fatos relatados pela ofendida, conforme
se depreende da decisão de fls.17/19 daqueles autos; o mandado de prisão foi cumprido no início de agosto do corrente ano.
Ocorre que aludido boletim de ocorrência nºDL7403-1/2022 deu origem ao processo nº1504750-06.2022.8.26.0032, em que foi
declarada extinta a punibilidade do Paciente com relação aos fatos relatados naquela oportunidade, em audiência realizada nos
termos do art.16 da Lei nº11.340/06. Com efeito, embora não se olvide da reiterada tentativa do Paciente de manter contato
com a vítima, é fato que o mesmo se encontra preso há quase três meses, quase cumprida por completo a pena relativa ao
delito de ameaça que, frise-se, não mais responde criminalmente. Assim, tem-se que as medidas protetivas diversas do cárcere
afiguram-se necessárias e suficientes. Destarte, de rigor a concessão da medida de urgência para concessão de liberdade
provisória, condicionada à medida protetiva de proibição de aproximar-se a distância inferior a cem metros da vítima. Oficie-se
à ilustre autoridade apontada como coatora, comunicando-se a determinação de expedição de alvará de soltura clausulado,
em que se consignem as condicionantes descritas. Remetam-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP) - 10º Andar
Nº 2257189-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Cristian Marques
Cardoso - Impetrante: Arismary Gaia Ruchinsque Jales - Vistos, A doutora ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES Advogada,
impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CRISTIAN MARQUES CARDOSO, afirmando que ele estaria
sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia que, nos autos de Processo
Crime nº 1514676-39.2022. 8.26.0152, em que denunciado como incurso, por quatro vezes, no art. 157, § 2º, II, V e VII, e §
2-A, I; e, por quatro vezes, no art. 158, § 1º e § 3º, ambos c.c. art. 29 e art. 61, II, h, na forma do art. 69, todos do Código Penal,
o mantem preso ilegalmente, inobstante preencha todos os requisitos necessários para responder ao processo em liberdade.
Sustenta, a Impetrante, que o Paciente não teria cometido os crimes imputados, haja vista que não estava no local dos fatos,
sendo que estava na casa da namorada comemorando aniversário. Narra, ainda, que o Paciente não preencheria os requisitos
necessários para a prisão preventiva, pois nem mesmo teria cometido o crime em tela, mas o Juízo apontado como coator a
decretou. Aduz, que a audiência de instrução, debates e julgamento estaria designada para o dia 22 de fevereiro de 2024, às
15h10min, além de que, o reconhecimento teria sido em desacordo com o art. 226, do Código de Processo Penal, sendo que ...
o acusado foi colocado no reconhecimento com policiais bem mais velhos que ele, e inclusive com seu proprio pai, o que não
deixou escolhas a vitima, no reconhecimento. .... Em suma, pleiteia a concessão da liminar e da ordem para que o Paciente
possa responder ao processo em liberdade; ou, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/19). A
medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo
Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa
não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista
confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora, com a Relatoria do Eminente Desembargador HUGO
MARANZANO, a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto,
o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Processe-se o presente writ, solicitando Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a
d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de outubro de 2022. = Luiz Antonio Cardoso = Relator Regimental (Assinatura
Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Arismary Gaia Ruchinsque Jales (OAB: 406700/SP) - 10º Andar
Nº 2257191-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gisele Araujo
Refundini Silva - Paciente: Douglas Soares Vieira da Silva - Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitemse informações à autoridade coatora, especificamente sobre a efetiva apresentação da prova requerida pelo Ministério Público
na audiência de folhas 146/148 dos autos principais, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para
melhor compreensão do andamento processual do feito pelo qual o paciente se encontra preso. Após, encaminhem-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Gisele Araujo
Refundini Silva (OAB: 437356/SP) - 10º Andar
Nº 2257196-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos
Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Paciente: Jorge Carlos da Silva Junior
- Vistos. Os advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza impetram habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de Felipe Alves Nascimento, alegando excesso de prazo na apreciação de pedido de atualização do
cálculo de penas para fins de benefícios (fls. 1/4). A alegação de excesso de prazo deve ser sopesada caso a caso, para se
verificar se a demora é ou não injustificada, circunstância essa que demanda exame minucioso do procedimento e, bem por
isso, inapropriado à concisa cognição aqui pleiteada. Ademais, como é cediço, é questionável o cabimento do remédio heroico
para a agilização de procedimentos e para discussões afetas à execução e, também por essas razões, inadequado tal exame
à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se
informações à autoridade apontada como coatora, notadamente quanto ao excesso de prazo apontado na inicial, dentre outras
informações que julgar pertinentes. Com as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumprase. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marcos Roberto Azevedo
(OAB: 269917/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar
Nº 2257209-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Renan Nascimento
Primo - Impetrante: Carolina Baptista - Impetrante: Lais Naked Zaratin - Habeas Corpus nº 2257209-40.2022.8.26.0000 - São
Paulo Impetrantes : Laís Naked Zaratin e Carolina Baptista Paciente : Renan Nascimento Primo Cuida-se de Habeas Corpus
impetrado em favor de RENAN NASCIMENTO PRIMO, frente à conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva
pela suposta prática de roubo duplamente majorado. Afirmam as impetrantes que o paciente é primário, possui emprego lícito
e residência fixa. Entendem que não estão presentes os requisitos da custódia, previstos nos artigos 312 e 313 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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