TJSP 01/11/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
2014
de Processo Penal. Alegam que a autoridade coatora fundamentou a custódia na gravidade abstrata do delito. Afirma que,
caso condenado, poderá cumprir pena em regime diverso do fechado. Pugnam, liminarmente e no mérito, pela concessão
de liberdade provisória, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (páginas 1/13). A providência
liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o
que não ocorre no caso. Ademais, a análise da satisfação, ou não, dos requisitos listados na lei processual para a segregação
provisória não pode ser feita em fase sumária de cognição. Não se perca de vista que os autos tratam de fatos gravíssimos.
Segundo o boletim de ocorrência (páginas 15/20), policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram dois
automóveis acidentados e foram averiguar a situação. De pronto, foram interceptados por um indivíduo dizendo que o condutor
do veículo que colidiu com seu carro estava tentando fugir. Os agentes, então, foram ao encalço do fugitivo, identificado como
RENAN NASCIMENTO PRIMO, e conseguiram abordá-lo. Indagado sobre os fatos, o paciente admitiu informalmente o roubo
do carro que conduzia o que foi corroborado pelo reconhecimento da vítima do delito. Essas circunstâncias, portanto, justificam
a prisão, ao menos por ora, e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva. Há evidências de autoria e o delito foi
perpetrado mediante grave ameaça. Nego, pois, a liminar. Dispenso as informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2022. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Lais Naked
Zaratin (OAB: 288002/SP) - 10º Andar
Nº 2257213-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Fernando Yago de Souza - Impetrante: Andre Luiz de Oliveira Assis - Habeas Corpus nº 2257213-77.2022.8.26.0000 Comarca:
São José do Rio Preto Impetrante: doutor André Luiz de Oliveira Assis Paciente: Fernando Yago de Souza I - Relatório Tratase de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Fernando Yago de Souza, preso desde 30.7.2022
por suposta prática do delito de furto. O ilustre impetrante sustenta ilegalidade da prisão, diante da ausência de audiência de
custódia. Ademais, alega que o constrangimento ilegal advém da decisão que mantém a prisão cautelar, pois amparada da
gravidade abstrata, outrossim, não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do
Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas as condições pessoais do paciente (jovem, sem antecedentes criminais,
dependente químico, está com vaga de internação para tratamento da dependência química em clínica de reabilitação). Requer,
pois, a concessão de liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura. II - Fundamentação A liminar não deve
ser concedida. Não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus
boni iuris e periculum in mora), notadamente porque, embora o impetrante tenha juntado a r. decisão que recebeu a denúncia e
designou audiência, a impetração não foi instruída com cópia da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente ou das
principais peças da ação penal, o que impede o exame das alegações veiculadas pelo i. Impetrante, mesmo porque o “habeas
corpus” não comporta dilação probatória. No ato da impetração do “habeas corpus”, a inicial deve vir adequadamente instruída
com as peças capazes de justificar seus fundamentos, propiciando a análise do pedido, bem como a verificação de eventual
constrangimento ilegal ou ameaça a direito, ainda que se trate de processo digital, pois não se pode transferir tal ônus ao
julgador. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à
d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo
Namba - Advs: Andre Luiz de Oliveira Assis (OAB: 178833/MG) - 10º Andar
Nº 2257229-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Rafael dos Santos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público
Ricardo de Sant’Anna Valenti em favor de Rafael dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz da Vara do Plantão Judiciário da comarca de Guarulhos. O paciente foi preso
em flagrante em 26 de setembro de 2022, por suposta prática do crime descrito nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/06,
e 244-B, da Lei nº. 8.069/90. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Assevera a impetração, em síntese,
que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar. Alega que o paciente, primário e com bons antecedentes,
foi submetido a revista sem que houvesse fundada suspeita. Sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o ANPP,
benefício ao qual faz jus, embora não ofertado pelo Ministério Público. Defende, ainda, a desproporcionalidade da prisão, tendo
em vista que, em caso de condenação, o paciente poderá fazer jus à aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
e à consequente imposição de regime prisional aberto ou semiaberto. Afirma por fim, que houve a decretação da prisão com
fundamento exclusivo na gravidade abstrata do crime. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de deferir a liberdade
provisória ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal. 2. Indefiro a liminar. Consta da denúncia que no dia 26 de setembro de 2022, por volta das 19h, na
Avenida C, n° 145, Parque Rodrigo Barreto, nesta cidade e comarca de Arujá, RAFAEL DOS SANTOS, agindo em concurso e
unidade de propósitos com o adolescente P.D.S. (...) traziam com eles e guardavam drogas, consistentes em 275 invólucros
plásticos contendo de cocaína, com massa bruta de 285,2g (duzentos e oitenta e cinco gramas e vinte decigramas) e 54
invólucros plásticos contendo maconha, com massa bruta de 237, 6g (duzentos e trinta e sete gramas e sessenta decigramas,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...) consta ainda que, em data não determinada até
às 19h, do dia 26 de setembro de 2022, RAFAEL DOS SANTOS, facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, no caso o
adolescente P.D.S., de 15 (quinze) anos de idade, com ele praticando infração penal. Segundo o apurado, na data dos fatos, o
denunciado juntamente com o adolescente Peterson Diogo, imbuídos pelo propósito de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, dirigiram-se ao local dos fatos, trazendo com ele drogas fracionadas em porções individualizadas e prontas para
a comercialização, cada um carregando um bolsa, dentro da qual estavam as drogas (...) ao perceberem a aproximação dos
policiais, começaram a correr (...) em busca pessoal, verificou-se que havia, na bolsa carregada por RAFAEL, 275 pinos de
cocaína, 54 invólucros de maconha, e o valor de R$ 45,00 reais. Na bolsa carregada pelo adolescente, foram encontrados 85
pinos de cocaína, 22 invólucros de maconha, 5 pedras de crack, além do valor de R$ 394,50 reais (...). Tais elementos encontram
base na investigação. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris. A abordagem e consequente revista,
segundo o relatório policial, foram realizadas durante patrulhamento visando capturar autores de um crime de roubo que estava
em andamento, momento que avistaram 2 indivíduos com características físicas parecidas com a dos suspeitos. Os militares
então decidiram realizar a abordagem, sendo que ao perceberem a aproximação dos policiais, os indivíduos evadiram em
desabalada carreira.. As apontadas circunstâncias tornavam presente situação que justificava a revista policial. À primeira
vista, mostra-se igualmente presente o periculum libertatis. Como anotou o MM. Juiz de plantão, embora primário, verificase da folha de antecedentes que o autuado foi colocado em liberdade em audiência de custódia realizada em 25 de maio de
2022, ocasião em que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 44/45 - autos n° 1501338-13.2022.8.26.0535).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º