TJSP 03/11/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2783
às comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB
250529/SP)
Processo 0000317-73.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000317) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Marcelo Pereira da Silva - - Fernando Cézar Viana e outro - Linde Gases Ltda - Vistos. Fl. 809: Defiro, conforme requerido,
providenciando-se. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: VALBERTO DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB 270679/
SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), LUIZ CLAUDIO
MOTTA FERREIRA (OAB 189605/SP), NATHALIA ROCHA PERESI (OAB 270501/SP)
Processo 0003091-03.2018.8.26.0347 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - M.A.P. - I.U. - Vistos. Fls. 234. Defiro, conforme
requerido. Providencie a Serventia: a) intimação do Banco Itaú, por meio dos advogados constituídos nos autos (fls. 11), para
que identifique a origem dos valores dos lançamentos identificados como “MOV TIT COB DISP”, origem 8039, efetuados na
conta de Maria Aparecida Carvalho Silva Ita ME, encaminhe cópia dos respectivos comprovantes de pagamentos dos títulos
e informe as datas de encerramento da conta de Maria Aparecida Carvalho Silva Ita ME e das demais contas apuradas. Após,
tornem os autos à Delegacia de Polícia para atendimento (reiterado pelo Ministério Público) do requerido no item “2”, alínea
“a”, da fl. 222 da manifestação ministerial. Atendidos todos os requerimentos, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV:
ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)
Processo 0003742-50.2009.8.26.0347 (347.01.2009.003742) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Lourinaldo da Silva Melo - Vistos. Lourinaldo da Silva Melo, qualificado nos autos, foi condenado ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 02 anos e 02 meses meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 304 c/c o 297,
ambos do Código Penal. Expedido mandado de prisão, (fls. 201) até a presente data não houve cumprimento e o sentenciado
não deu início ao cumprimento da pena imposta. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do sentenciado, em
razão da prescrição da pretensão executória (fl. 267). É o relatório. DECIDO. É, de fato, caso de prescrição. Com efeito, a
prescrição da pretensão executória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado do decreto judicial condenatório para a
acusação e é regulada com base na pena concretamente aplicada (CP, arts. 110 e 112, inciso I). À evidência do exposto, acolho
a manifestação do Ministério Público (fls. 267) e julgo extinta a punibilidade de Lourinaldo da Silva Melo, qualificado nos autos,
pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código
Penal. Expeça-se contramandado de prisão. Arbitro os honorários do Defensor dativo no valor máximo previsto no código 301
da Tabela do Convênio DPE/OAB. Expeça-se a certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos,
com as anotações e comunicações necessárias (SAJ e IIRGD). P. R. I. C. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP),
WEBER LACERDA MARAFÃO FARIAS (OAB 218198/SP)
Processo 0004807-75.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004807) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Justiça Pública - Jose Augusto Lourenco de Freitas e outro - Supermercado Sao Lucas e outros - Arnold Strass - Leiloeiro Oficial
- Jucesp no. 384 - Vistos. Fls. 411. Ciente. Considerando que não foram prestados esclarecimentos acerca do depósito do valor
do bem e que houve extração de cópias pelo Ministério Público com a consequente requisição para instauração de inquérito
policial para apuração dos fatos, determino, com as cautelas e anotações necessárias, o arquivamento destes autos, conforme
determinado na decisão de fls. 320. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Matao, 27 de outubro de 2022. - ADV:
SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP), SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (OAB 92679/
SP)
Processo 0005317-30.2008.8.26.0347 (347.01.2008.005317) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rafael Gomes
da Silva - Vistos. Indeferida a Revisão Criminal (fls. 184/187), rearquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP)
Processo 0006704-27.2001.8.26.0347 (347.01.2001.006704) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples
- Carlos Gustavo de Oliveira Ferraz - III - Decisão Desta forma, DEFIRO o PEDIDO DE REABILITAÇÃO, determinando o
sigilo dos registros do reabilitando, não constando de folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por Autoridade Policial
ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo requisição de Juiz Criminal ou outros casos
expressos em lei. Submeto esta decisão ao reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 746 do Código de
Processo Penal. Decorrido o prazo do recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se estes autos à Superior Instância, com
as homenagens de estilo. Mantida a decisão, cumpra-se o disposto no art. 747 do Código de Processo Penal. P. R. I. C. Matao,
27 de outubro de 2022. Juiz de Direito: Dr. Eduardo Alexandre Young Abrahão - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB
140810/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0768/2022
Processo 0000313-21.2022.8.26.0347 (processo principal 1001569-50.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Tempo
de Serviço - Welliton de Santana Freitas - Vistos. Trata-se de cumprimento de titulo para cobrança dos honorários sucumbenciais
fixados no V. Acórdão de fls. 103/109 do processo principal. Dispensado relatório, nos termos da lei. Com efeito, verifico que
foi concedida ao executado justiça gratuita (fls. 67). Em que pesem as alegações da parte exequente de fls. 12/13, não ficou
demonstrado nos autos que a situação financeira do executado tenha mudado, de forma a modificar a decisão que concedeu
o benefício ônus que cabia à Fazenda Pública. Assim, a presente execução está lastreada em título judicial inexigível. Nesse
sentido: EXECUÇÃO.HONORÁRIOS.JUSTIÇAGRATUITA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. I - A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS FOI SOBRESTADA EM RAZÃO DA
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II - NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060/50, O DIREITO DE COBRANÇA
SÓ RESSURGE COM A MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR, QUE TORNE POSSÍVEL O PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DOSHONORÁRIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. III - AUSENTE A PROVA
DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO, INCABÍVEL A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO,
ANTE A FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IV - APELAÇÃO IMPROVIDA. (AC nº 0008314-82.2008.807.0001, TJ-DF, Min.
Rel. Vera Andrighi, j. 27.08.2008). Pelo o exposto, declaro nulo o cumprimento de sentença, nos termos art.803,I,doCódigo
de Processo Cível, por ausência de título correspondente a obrigação certa, líquida e exigível. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. I - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB
212795/SP)
Processo 0000381-39.2020.8.26.0347 (processo principal 1001642-56.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º