TJSP 04/11/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
2012
MACHADO (OAB 155481/SP), SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656/SP)
Processo 1003958-55.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mailsa Ferreira Coutinho
- Loteamento Jardim Lagoa Nova Spe Ltda e outros - Ante os embargos de declaração apresentados, em cinco (05) dias,
manifestem-se as partes, conforme artigo 1.023, parágrafo 2º do C.P.C. Dê-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV:
FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR
VERONESE (OAB 306177/SP)
Processo 1004000-17.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Carlos Pessati - - Celso Aparecido Pessatti - - Odail Aparecido Pessatti - BANCO DO BRASIL S/A - Reconhecida a legitimidade
ativa dos exequentes, consoante V. Acórdão de fls. 226/230, passa-se à apreciação da impugnação ofertada. Com efeito, em que
pesem os reclamos do executado, o procedimento adotado pelo exequente para buscar o cumprimento do título executivo judicial
se mostra adequado à espécie, tendo sido observados dispositivos legais aplicáveis para tanto. E não obstante a combatividade
que se denota nas razões de impugnação apresentada pelo executado, segundo se infere do título executivo judicial, ora
em execução, acabou por ser consagrado, pelos efeitos do trânsito em julgado material, coisa julgada, o reconhecimento do
direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança nos períodos
expressamente indicados no r. julgado exequendo. Assim, legítima a presença do exequente, poupador, no polo ativo do presente
processo de execução. Insta destacar, por oportuno, que o prazo prescricional para ações desta natureza é de 20 (vinte) anos,
não atingindo os efeitos subjetivos da coisa julgada face a citação operada no processo de conhecimento interrompendo referido
prazo. Não é por demais destacar que proclamados incidentes e devidos, passam a integrar o capital principal não mais tidos
como acessórios e, portanto, se submetendo ao prazo prescricional próprio daquele (Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO:
RESP 149255/SP (199700666506) 336293 RECURSO ESPECIAL -: 26/10/1999 - QUARTA TURMA). Quanto ao ataque dos
índices utilizados para aferir o crédito em favor do poupador, fixados na sentença e assim consagrados pelos efeitos da coisa
julgada, não cabe alteração na fase de execução. No mesmo sentido, a questão pertinente aos juros remuneratórios, os quais
foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, integrando, portanto, o título executivo judicial. Quanto ao critério de
atualização monetária, há de se adotar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois acaba por ajustar o desgaste
da moeda e atualizar o valor devido não causando nenhum prejuízo as partes. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Habilitação/Liquidação de sentença Ação Civil Pública proposta pelo IDEC Expurgos inflacionários Impugnação ofertada pelo
banco agravante baseada em excesso de execução Alegação de incorreção nos cálculos elaborados pela agravada, no tocante
à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como quanto à incidência de juros de mora e de sua
contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil Pública Inadmissibilidade Critério devidamente
adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente corretamente rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado
em 04 de dezembro de 2012). Nota-se, ainda, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios que estes devem incidir
desde a data da citação da ação civil pública, inclusive como já determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em
Recurso Repetitivo nº 1.370.899-SP, referente ao TEMA 685, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21 de maio
de 2014. Nesse sentido, cita-se: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se,
no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme,
para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente
à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando
o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos,
estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias,
visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de
início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais
que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização
material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento
individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4.- Recurso Especial improvido.” Por fim,
em face do tempestivo depósito garantidor da execução, comprovado à fl. 80, não há que se falar em verba honorária, devendo
a mesma ser excluída do cálculo exequendo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que arbitrou verba honorária
em favor do patrono do exequente Cabimento apenas em caso de escoamento do prazo para pagamento a que alude o art.
475-J, do CPC/1973 Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo Art. 523, § 1º, do CPC/2015, aliás, que já está claro e
expresso nesse sentido Caso concreto em que o executado realizou o depósito no prazo legal Afastamento da condenação
honorária que se impõe. Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento
nº 2073345-43.2015.8.26.0000, Des. Rel. JOÃO BATISTA VILHENA; 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 5 de abril de
2017). Assim, acolhe-se em parte a impugnação apresentada. Tornem à Contadoria para a retificação do cálculo, para que seja
excluída a verba honorária, nos termos do ora decidido. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)
Processo 1004121-79.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR - Maurício Theodoro de Carvalho
- Aguarde-se a transferência do valor penhorado e após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do
exequente, observando-se o formulário de fls. 300. Sem prejuízo, oficie-se conforme fls. 298/299, providenciando o exequente
o encaminhamento do ofício, quando em termos. Intime-se. - ADV: CIBELE MILAN AMICI (OAB 256356/SP), VANESSA VIEIRA
QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1004199-92.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas
Rizzo Giacon - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fl. 60, negativa em relação ao Executado. - ADV: DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB 463662/SP)
Processo 1004247-51.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º