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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 - Página 2008

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TJSP 07/11/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3625

2008

quanto ao ato ordinatório de pág.301, o que determino sua intimação, a fim de que se manifeste quanto à petição de pág.295/298,
no prazo de 15(quinze) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se. Limeira,
03 de novembro de 2022. - ADV: DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP), JOSE LUIZ MATTHES
(OAB 76544/SP), FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB 197072/SP)
Processo 1013066-74.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Érika Aparecida
Gabriel Pirozzi de Sousa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por ERIKA APARECIDA GABRIEL
PIROZZI DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/DETRAN, para anular
o Procedimento Administrativo para Cassação do Direito de Dirigir nº 399/2019 que tramitou perante o Detran/SP, devendo
ser excluída do prontuário da autora a multa, e os respectivos pontos, além da penalidade de cassação do direito de dirigir
correspondente. Considerando a verossimilhança do direito, representada pela sentença ora proferida, e do perigo de dano em
caso de demora, DEFIRO a tutela provisória, ficando autorizada a renovação da CNH, a ser desbloqueada, caso cumprida a
penalidade e no período de cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir a autora não tenha tenha sido surpreendida
na condução de veículo automotor, devendo, também, ser realizado o curso de reciclagem, no prazo de 30 dias, sob pena de
fixação de multa em caso de comprovado descumprimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento
de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. P.I. - ADV: ALEXANDRE BOLANO DE MELO (OAB 211717/
SP)
Processo 1013108-65.2018.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Companhia Brasileira de
Distribuição - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença ou decisão. Intime-se.
- ADV: GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP)
Processo 1013167-24.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão/petição/
ofício/decisão retro. Int. - ADV: FLAVIA FADINI FERREIRA (OAB 215332/SP)
Processo 1013195-21.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Josiane Aparecida de
Almeida Ferreira Neves - Vistos. Solicitem-se informações à Defensoria Pública, através do correio eletrônico, quanto à reserva
dos honorários periciais. Com a resposta, intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado às pág.85, através do correio eletrônico, para
início dos trabalhos, procedendo seu cadastro junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, fornecido junto ao
site do Tribunal de Justiça. Apresentação do laudo pericial em 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação. Intime-se. Cumpra-se.
Limeira, 03 de novembro de 2022. - ADV: GLAUCIA RAMIRES SAES (OAB 328572/SP), OLEANS JOSÉ PIRES (OAB 297377/
SP), MARILENE MACHADO DOS SANTOS (OAB 327891/SP)
Processo 1013451-32.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa
mediante acesso ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro
juntado. Int. - ADV: RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP)
Processo 1013501-48.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - L.A.M.M. - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a: (a) recolher oISSQNsobre as atividades
delocaçãode andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; (b) cumprir obrigação tributária acessória
consistente na emissão de notas fiscais e notas fiscais eletrônicas no caso de atividades delocaçãode andaimes, placos
cobertura e outras estruturas de uso temporário, mediante a emissão de outros documentos de indiscutível idoneidade. Sem
prejuízo, CONDENO o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à repetição do indébito sobre o valor do ISSQN pagos a titulos de locação de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, em valor a ser obtido mediante simples cálculo, aritmético,
observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser pagos a tal título no curso do presente processo. Tratandose de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e
905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de
2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019),
conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, cumpre esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas
as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da
norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no
art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma inferior. Em
razão da presente sentença, concedo a antecipação de tutela para decretar a suspensão da exigibilidade do recolhimento do
ISSQN, bem como o cumprimento da obrigação acessória consistente na emissão de nota fiscal eletrônica, no prazo de 10 dias
após a intimação da presente sentença. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB
142922/SP)
Processo 1014283-55.2022.8.26.0320 - Petição Cível - Obrigações - Thiago Moreira - Vistos. Manifeste-se a parte autora
quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimese. - ADV: REBECA ALHAMBRA BARBI FIGUEIREDO ALMEIDA (OAB 464899/SP)
Processo 1014294-21.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Adelmo Braz Ribeiro - Vistos. Intimese a parte ré para apresentar as contrarrazões de apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação pelo autor
(pág.192/202), no prazo legal. Após, cumpra-se integralmente o segundo parágrafo da decisão de pág. 189. Intime-se. - ADV:
WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO (OAB 444334/SP)
Processo 1014663-78.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Paulo Oliveira
Lima - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, e, em consequência, resolvo o mérito do pedido, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). P.I. - ADV:
BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1014886-65.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hanna Administração
de Bens Próprios Ltda - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se.
- ADV: MICHELE GARCIA KRAMBECK (OAB 226702/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1014899-64.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jofacle Transportes
Ltda Me - - Cleiton Hendrigo de Souza Barboza - Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Solicitem-se informações
à FENASEG, através do correio eletrônico “[email protected]”, quanto ao cumprimento do ofício de pág. 259/260, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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