TJSP 09/11/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
3670
dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure
o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério
Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a
possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo
material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano,
é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa. (NUCCI, Guilherme
de Souza. Código de Processo Penal Comentado 14ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2015, p. 821). Poderá o condenado
recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre
o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18 da Res. CNJ 113/10); (2)
expeça-se o necessário. Sentença publicada em audiência. - ADV: NILTON CESAR CARNEIRO (OAB 295252/SP)
Processo 1500485-06.2019.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - DIEGO HENRIQUE
FERNANDES DE SOUSA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR DIEGO HENRIQUE FERNANDES
DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, às penas de: A) Pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo por pena restritiva de direitos
consistente em: (1) prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em dinheiro a entidade pública
ou privada com destinação social, a ser especificada no momento da execução. B) pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no
valor correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado monetariamente
pelos índices legais quando da execução. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, em especial, ao da
taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03,
observando-se, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que os condenados fazem jus ao benefício da justiça
gratuita. Poderá o condenado recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional
Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art.
18 da Res. CNJ 113/10); (2) intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP); (3)
expeça-se o necessário. Sentença publicada em audiência. Pereira Barreto, 07 de novembro de 2022. - ADV: FERNANDO DOS
PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEREIRA BARRETO EM 07/11/2022
PROCESSO :
0001341-39.2022.8.26.0439
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
REL/REQTO : 5331004100116-01 - São Paulo
EXEQTE
: M.P.E.S.P.
VARA:
2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :
0001342-24.2022.8.26.0439
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
REL/REQTO : 5331004100117-01 - São Paulo
EXEQTE
: M.P.E.S.P.
VARA:
2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :
0000097-62.2022.8.26.0605
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : IU7366-1/2022 - Pereira Barreto
REQTE
: Delegado de Policia do Municipio Pereira Barreto - Sp
REQDO
: ÍTALO AUGUSTO DE OLIVEIRA PASQUALETO
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:
2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :
1500954-47.2022.8.26.0439
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3073772/2022 - Pereira Barreto
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: PABLO HENRIQUE TEIXEIRA GARCIA
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1500955-32.2022.8.26.0439
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3076768/2022 - Pereira Barreto
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: Autor Desconhecido 1
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2022
Processo 1002043-65.2022.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luana Oliveira
Melo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Dispensado o relatório art. 38 da lei 9.099/95. Em audiência realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) as partes transigiram (fls.91/94). Ante o exposto, e por tudo
o mais que dos autos consta HOMOLOGO o acordo e EXTINGO a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, do
Código de Processo Civil. Na eventualidade do não cumprimento do acordo, deverá o credor protocolar a execução através de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º