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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 - Página 2018

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TJSP 10/11/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3628

2018

jurisprudencial, com vistas a garantir a pronta efetividade de tão nobre remédio constitucional, cuja tutela recai, notadamente,
sobre o direito de locomoção. E, tão certa como a urgência da medida, é sua absoluta excepcionalidade, plasmada na exigência
do fumus boni juris e do periculum in mora. Sim, porque a cognição do writ é sumária e permite, tão somente, o exercício de um
juízo de delibação, de sorte que, ausente qualquer possibilidade de dilação probatória, a concessão da medida liminar somente
é autorizada quando a ilegalidade saltar aos olhos, quando o constrangimento ilegal for, de plano, verificado nos autos. In casu,
não se vislumbra flagrante teratologia no ato impugnado, ou mesmo eventual abuso de autoridade que se possa aquilatar nos
angustos lindes do presente instrumento processual, sobretudo em sede de Plantão Judiciário. Ao revés e, sem expressar
juízo terminativo acerca do mérito da impetração, o que se pode observar, prima facie, e que a Autoridade aqui apontada como
coatora não fugiu à aplicação da técnica jurídica em sua decisão e não se olvidou de sopesar os fatos que lhe foram submetidos
à apreciação. Com efeito, o paciente é averiguado, em tese, justamente pela suposta prática do crime de descumprimento
de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica contra mulher, donde a prévia existência da medida; não
bastasse, ostenta maus antecedentes, tudo a corroborar, ao menos na presente análise, o cabimento da prisão preventiva.
Portanto, insuficientes os argumentos apresentados e os documentos que instruem a inicial, não se pode concluir, ao menos
por ora, pelo cabimento da medida de urgência aqui intentada. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Distribua-se livremente no
primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. São
Paulo, 6 de novembro de 2022 CAMILO LÉLLIS Plantão Judiciário de Segunda Instância - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2265400-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adão Vicentino Baptista Pinheiro - Habeas Corpus Criminal nº 226540074.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Impetrado: MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Bragança Paulista
Paciente: Adão Vicentino Batista Pinheiro Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Adão Vicentino
Batista Pinheiro, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Bragança Paulista
processo nº 1501159-49.2022.8.26.0545. A Defensoria Pública alega, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente
desde 05 de novembro de 2022, sendo-lhe atribuída a prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e sofre
constrangimento ilegal porque: a) não há demonstração de fumus comissi delicti e o do periculum libertatis; e b) mostra-se
suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteia a revogação da prisão cautelar. Indefiro a liminar pleiteada.
Está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fummus comissi delicti, uma vez que o paciente foi
preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Analisados os argumentos
expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de
sua concessão. A manutenção da custódia cautelar foi adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes
os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como os requisitos para decretação da prisão preventiva,
indicando a existência de ação em curso pela mesma espécie de delito e descumprimento de medidas protetivas anteriormente
deferidas nos autos nº 1505211-73.2019.8.26.0099, bem como a necessidade de proteção da ofendida (fls. 82/86). Essas
circunstâncias, em sede de cognição sumária, certamente indicam que a manutenção da segregação cautelar é necessária
para garantia da ordem pública e proteção da ofendida, nos termos do artigo 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006. Nesse contexto,
mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Ademais, ressalto que, segundo posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas do paciente,
por si sós, não afastam a decretação da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. Requisitem-se informações à
apontada autoridade coatora (art. 662 do CPP). Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após,
tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2022. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz
Fernando Vaggione - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2265404-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Borborema - Impetrante: Ribamar de
Souza Batista - Impetrante: Joao Claudio Patriani - Paciente: Anderson Dornelos Ulrich - Vistos... Cuida-se de habeas corpus
preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar na iminência de sofrer constrangimento
ilegal, que pode vir a ser imposto pela digna autoridade apontada como coatora, pela possibilidade de sua prisão, advinda
de eventual condenação criminal. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, ressaltando que o paciente responde ao
processo em liberdade, por força de decisão emanada no âmbito do HC/STJ nº 114.804/SP, que a alteração legislativa promovida
no artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, viola o princípio da presunção de inocência, e que inexiste o
pressuposto do periculum libertatis, postula a concessão da ordem para ...(i) SUSTAR A PRISÃO DO PACIENTE, EM CASO DE
CONDENAÇÃO A QUALQUER QUANTIDADE DE PENA CORPORAL DECORRENTE DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO
JÚRI A REALIZAR-SE NO DIA 17 DE NOVEMBRO P.F., A PARTIR DAS 9:00 HORAS, em face de haver uma decisão com trânsito
em julgado do EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDA NO RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 116.804SP ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; e ou, (ii) SUBSIDIARIAMENTE,
SUSTAR A PRISÃO DO PACIENTE, com fulcro no art. 492, inciso I, letra ‘e’, do Código de Processo Penal, em caso condenação
a uma pena corporal igual ou superior a 15 anos de prisão, em decorrência da maioria de votos dos Senhores Jurados quando
julgamento do paciente ANDERSON DORNELOS ULRICH, pelo Plenário do Júri designado para o dia 17 de novembro p.f., a
partir das 9:00 horas, nos autos da Ação Penal Digital nº 1500110-54.2019.8.26.0067, tramitando perante a Única Vara Judicial
Júri do Foro da Comarca de Borborema/SP... (fls. 01/12). Trata-se de caso com pronúncia definitiva, pela suposta prática do
crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, com a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada
para o dia 17 de novembro de 2022. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida
quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio
do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer, não sucede
no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito
retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in
mora ensejadores da medida ora alvitrada, especialmente diante da questionável plausibilidade do direito alegado. Pois bem.
Não se desconhece que o paciente teve a liberdade restabelecida no RHC/STJ nº 116.804/SP e que a jurisprudência vem se
formando pela ilegalidade da ordem de prisão de réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva
lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, com base na alínea e, do inciso I, do artigo 492, do Código de Processo Penal.
Contudo, não é possível antevê fundado receio de que venha a ter seu direito de ir e vir ilegalmente restringido, na exata medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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