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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 - Página 4080

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TJSP 11/11/2022 - Pág. 4080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3629

4080

Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/06/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/06/2009 De acordo com este precedente, restou patente que a existência de possuidora,
apta a ser considerada contribuinte do IPTU, não teria o condão de implicar exclusão automática da titular do domínio, ou seja,
aquela que tem a propriedade registrada no Cartório Imobiliário, do polo passivo da obrigação tributária, de modo que tanto a
possuidora, na qualidade de compradora, como a vendedora podem ser tidos como contribuintes do IPTU. Assim, constata-se
que a Fazenda Municipal optou por propor execução fiscal também contra a promitente vendedora, nada havendo de irregular na
presente execução fiscal, o que também se aplica à Contribuição para Custeio de Iluminação Pública. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade IPTU e CIP dos exercícios de 2014 a 2017 - Município
de Santa Bárbara D’oeste - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a alegação de
ilegitimidade passiva Ilegitimidade passiva Alegação de que o imóvel fora alienado a terceiros, antes da ocorrência do fato
gerador - Ausência de provas quanto à transferência da propriedade junto ao CRI Instrumento particular de compra e venda
celebrado entre particulares que, por si só, não é apto à transferência do direito real - Legitimidade da promitente vendedora
para figurar no polo passivo da execução fiscal Entendimento do art. 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do STJ
e desta 15ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso não provido. TJSP; Agravo de
Instrumento 2205684-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de
Santa Bárbara d’Oeste -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020 Ante
o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não se fixa honorários quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.
Intime-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 1500828-29.2021.8.26.0472 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ESTRUTEZZA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Defiro tentativa de localização de veículos via sistema RENAJUD. Em restando frutífera,
expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação sobre os bens/direitos encontrados, até o limite do débito. Int e Dil. ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1501880-26.2022.8.26.0472 - Execução Fiscal - Juros/Correção Monetária - Marcel Stipp Bertholini - FLS. 67
e seguintes: Comprove o requerente sua condição de necessitado, a fim de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
apresentando em 05 dias, três últimas declarações de imposto de renda, certidão imobiliária negativa e outros documentos que
atestem sua condição. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca do pedido de sobrestamento do feito, por parcelamento
do débito. Int. e Dil. - ADV: JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR (OAB 174559/SP)
Processo 1503484-61.2018.8.26.0472 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Comercial Sao Jorge Comercio
Importacao e Exporta - Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nada a acrescentar. Anote-se a
interposição do recurso e aguarde-se pelo julgamento, cabendo à parte interessada informar sua conclusão. Int. - ADV: HELEN
FADEL PINTO BASO (OAB 227808/SP)
Processo 1503902-96.2018.8.26.0472 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Fls. 151: Por primeiro, Determino as providências necessárias para a nomeação de Curador
Especial para defesa do executado(s) CARVAO PRAIA GRANDE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA M, CNPJ 00.565.577/000140, com endereço à Avenida do Trabalhador, 1146, Sitio do Campo, CEP 11725-000, Praia Grande - SP intimado por Edital
acerca da penhora sisbajud efetivada nos autos (fls. 145), para regular instrução processual. - ADV: BERNARDO BRAVO GÓES
(OAB 403083/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2022
Processo 1002642-02.2022.8.26.0472 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Agência Reguladora de Serv. Públ. do
Mun. de Porto Ferreira - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 05 dias sem notícias acerca do pagamento do débito. Nada
Mais. - ADV: GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP)

POTIRENDABA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0978/2022
Processo 0000057-27.2018.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P.O. - Aguardese o cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 321). Promova-se a movimentação SAJ adequada. Cumpra-se. - ADV:
MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP)
Processo 0000159-10.2022.8.26.0474 (processo principal 1000156-09.2020.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LETICIA CRISTINA MACHADO - LOTEAMENTO CRISTO REDENTOR SPE
LTDA - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer
os efeitos da compensação entre os débitos de IPTU existentes de responsabilidade da parte impugnada e o crédito que foi
deduzido na pretensão executória. Determino as partes que apresentem nos autos os valores dos impostos de IPTU para que
sejam mensuradas as obrigações recíprocas até os limites de suas compensações. Impõe-se a parte exequente-impugnada,
a qual foi vencida na maior parte da disputa judicial, o dever de arcar com custas, despesas e honorários arbitrados em 10%
sobre o proveito econômico da demanda, mas estende-se os efeitos da gratuidade de justiça conferidos na demanda principal
(ação originária), suspendendo-se a exigibilidade, forte na regra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Mantenho, por ora, o bloqueio
judicial dos valores depositados em juízo até que sejam apurados os valores devidos. Se o débito dos impostos superar o crédito
executado haverá liberação dos valores a a parte executada-impugnante, extinguindo-se o feito. Intime-se. - ADV: BIANCA
GRACIELE COMIN (OAB 421143/SP), THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB 440539/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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