TJSP 24/11/2022 - Pág. 861 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
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do Código de Processo Penal. Deverá a z. serventia tomar as providências técnicas para realização do ato a fim de garantir
o pleno atendimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa para que apresente e-mail
para a realização da audiência, bem como de eventuais testemunhas arroladas, certificando-se. Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência
para a preparação da audiência. - ADV: MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP)
Processo 1502775-67.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RITA DE CASSIA VIEIRA DE LIMA
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, a fim de condenar RITA DE CASSIA VIEIRA DE LIMA, qualificada nos
autos, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de vinte dias-multa, com valor unitário mínimo, por
infração ao disposto no artigo 155, caput, por seis vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, substituindo a
pena segregativa por prestação pecuniária, consistente em pagamento em dinheiro à entidade privada com destinação social,
da importância correspondente a dois salários-mínimos vigente ao tempo do efetivo pagamento e uma pena de 10 dias-multa,
fixada no mínimo legal. Ausentes os pressupostos ensejadores da custódia cautelar, poderá a ré recorrer em liberdade. Ciência
às vítimas. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, condenada, a ré arcará com as custas processuais, observada
a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO DOS SANTOS
MOREIRA (OAB 300359/SP)
Processo 1507829-90.2020.8.26.0281 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSEMAR ARAUJO
DO CARMO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, com fundamento no artigo 419 do
Código de Processo Penal, desclassificar o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais de natureza grave, e, em
consequência, condenar JOSEMAR ARAUJO DO CARMO, qualificado nos autos, à pena de um ano de reclusão, em regime
aberto, por infringir o disposto no artigo 129, § 1º, I, do Código penal, descontando-se o tempo que ficou recluso. Na forma
do artigo 804 do Código de Processo Penal, condenado, o réu arcará com as custas processuais, observada a gratuidade de
justiça. Não mais havendo necessidade da prisão cautelar, poderá o réu recorrer em liberdade. P. I. C. - ADV: GUSTAVO ALVES
RIBEIRO (OAB 288753/SP), ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB 39897/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2022
Processo 1502428-29.2022.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX SANDRO DE MELO
- Vistos. Considerando a juntada de procuração no dia 11/11/2022 (fls. 143), intime-se o Dr. Matheus Marcelo Teodoro da Costa
para que apresente a defesa prévia do denunciado COM URGÊNCIA, relevando-se que o réu já foi citado (fls. 136). No mais,
tendo em conta a constituição de defensor pelo réu, proceda a z. Serventia a destituição do patrono nomeado junto ao DOP.
Intime-se. - ADV: MARIO SANFINS JUNIOR (OAB 420677/SP), MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/
SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2022
Processo 0001023-79.2021.8.26.0281 (processo principal 1001370-03.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Wanderlei Bertuzzi - Maria Aparecida Xavier - - Marcio Aparecido Ubinha e outro - A informação do
agravo compete à parte interessada, no caso, a agravante devedora e não ao exequente. De qualquer modo, COMUNIQUESE, IMEDIATAMENTE, O RELATOR DO AGRAVO ACERCA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PÁGS. 182, encaminhando-se
a respectiva cópia. - ADV: MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), DAWSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 313514/SP), MARCELO GOMES ARANHA DE LIMA (OAB 62359/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON
(OAB 208966/SP)
Processo 0002803-20.2022.8.26.0281 (processo principal 0001531-88.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Valdir Aparecido de Oliveira Franco - Fl.1/2 (doc sigilo-outros) : Diante do que estabelece a Súmula
Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito, bem como nos termos do bem localizado e bloqueado (Ford / F100A, ano 1981 de placas BIP9546) manifeste-se o(a)
exeqüente, no prazo de 5 dias, se pretende a penhora e imediata remoção do(s) bem(ns), assumindo o mister de depositário(a).
Em caso de aceitação, tornem conclusos. Em caso de recusa, deverá o exequente indicar concretamente bens à penhora, em
05 dias derradeiros, sob pena de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 0002990-62.2021.8.26.0281 (processo principal 0002151-71.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Helena Quaglia Vitiello - Fabiano Angelo Nardin - Vistos. Págs. 132/133 O
pedido não tem como ser atendido. Explico. Primeiro, sequer se sabe sobre a existência do aludido provento mencionado pela
exequente (pro labore), diligência que caberia à exequente comprovar. Depois, porque em se considerando o caráter alimentar
da verba, bem como porque pelas providências já deferidas e realizadas pelo juízo (sisbajud e renajud), se verificou que o
executado possui padrão de vida modesto, de modo que a penhora sobre percentual de seus proventos geraria prejuízos à
sua subsistência. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou a jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado.
Decisão agravada que, entre outras determinações, deferiu pedido de penhora de 20% do ‘pro labore’ e dividendos auferidos
pelo Executado Alberto Bardawil Neto, na sociedade de advogados que integra. Insurgência do Executado, ora Agravante.
Acolhimento. Verba impenhorável, pois constitui remuneração do trabalho exercido pelo sócio, de modo que possui caráter
alimentar. Não cabimento de constrição judicial sobre percentual de verba impenhorável. Caso concreto que não autoriza a
penhora de percentual de remuneração, pois os elementos do processo corroboram que os valores recebidos pelo Co-executado
são totalmente utilizados para sua subsistência e de sua família. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 222712204.2022.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022 destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença Decisão que decretou a penhora do pro labore devido à executada Irresignação Pro labore é a remuneração do
sócio pelos serviços prestados à sociedade Inteligência do art. 833, inc. IV, do CPC Agravante logrou demonstrar que parte do
bloqueio judicial efetivamente recaiu sobre valores impenhoráveis Dívida executada originou-se de valores devidos em razão
de anterior contrato de franquia celebrado entre as partes Outrossim, não há indícios nos autos que denotem que os valores
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