TJSP 01/12/2022 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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à pena 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de
562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no piso. Mantenho prisão preventiva decretada no dia 04 de agosto de 2022
(fls. 61/65), pois não vislumbro alterações nas causas que a ensejaram. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA DO
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão está motivada em elementos que ressaltam a gravidade concreta da
conduta, em especial, por tratar-se de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e investigada pela prática de outros
crimes graves, como roubos e homicídios, circunstâncias que denotam a sua potencial periculosidade, a justificar a segregação
cautelar como garantia da ordem pública. 2. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos
casos em que a Acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um
primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A negativa do apelo em liberdade, mantida pelo acórdão impugnado, encontra-se suficientemente fundamentada, pois ratificou
o decreto prisional que encontra respaldo na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização
criminosa para garantir a ordem pública. 5 Recurso desprovido. (RHC 99.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 21/03/2019, DJe 04/04/2019) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas
processuais, porém, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em virtude de ter sido defendido por advogado(a) nomeado(a)
nos autos (fl. 47). Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos. Oficie-se à autoridade policial. Expeça-se certidão
de honorários ao defensor nomeado pelo convênio (fl. 47). Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se
ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva
guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC Jaboticabal, 29 de novembro de 2022. - ADV:
ARTHUR CANDELORO FERRARI (OAB 349222/SP)
Processo 1505387-87.2021.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - N.R.P. Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - disponível - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0994/2022
Processo 0002594-27.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Sidney Zocca Júnior - Vistos.
Considerando o lapso temporal decorrido, bem como a aquiescência do Ministério Público (fls. 785) quanto ao pedido de fls.
774/775 e a comprovação do atestado de fls. 789, homologo o pedido, em que pese a perda do objeto. Quanto às demais
pretensões, o Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 766. Diante disso, deverá o sentenciado juntar aos autos
comprovação idônea de que trabalha como motorista de aplicativo, bem como documentação dos agendamentos das consultas
futuras de seu genitor, a fim de que seja avaliada a respectiva autorização de se ausentar da comarca de forma casuística.
Intime-se o sentenciado. Intime-se. - ADV: RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB
416571/SP)
Processo 0002941-93.2018.8.26.0291 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Ronaldo Donizeti da Silva - Vistos.
Cumpra-se a sentença de p. 442, com urgência. Após, redistribuam-se os autos ao DEECRIM 3ª RAJ, conforme solicitado à p.
444. Intime-se. Jaboticabal, 23 de novembro de 2022. - ADV: ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP)
Processo 1500050-90.2022.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAIO CASTANHEIRO
BARBOSA DOS SANTOS - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - disponível - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA
(OAB 438452/SP)
Processo 1500100-80.2020.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JAILSON DOS ANJOS Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - disponível - ADV: MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 323380/
SP)
Processo 1500340-08.2022.8.26.0612 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LARISSA DE
SOUZA OLIVEIRA MUHAMID - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito objeto de conhecimento e análise em
sede de plantão judiciário. Estando formalmente em ordem o auto de prisão, aguarde-se o relatório da Autoridade Policial. Sem
prejuízo, encaminhe-se mensagem eletrônica à Cadeia Publica de Bebedouro, solicitando informações acerca do cumprimento
do alvará de soltura copiado à fls. 70/72. Intime-se. Jaboticabal, 28 de novembro de 2022. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES
DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0843/2022
Processo 0000461-40.2021.8.26.0291 (processo principal 1003492-85.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Leandro Rodrigo da Silva Informática Me. - Vistos, etc. Ante a mudança de endereço no curso da ação
sem prévia comunicação a este juízo, dou o(a) executado por intimado(a) nos termos do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95 na data
da certidão do Oficial de Justiça (fls. 50). Aguarde-se pelo prazo de impugnação. - ADV: GENARO PASCHOINI (OAB 119416/
SP)
Processo 0001293-73.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARILDA APARECIDA BORTOLETO MARMORARIA SÃO CARLOS LTDA EPP - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por MARILDA
APARECIDA BORTOLETO em face de MARMORARIA SÃO CARLOS LTDA EPP e, em consequência, condeno o requerido a
substituir todo o revestimento defeituoso, no prazo de 30 dias (trinta dias) contados do trânsito em julgado desta sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º