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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 - Página 3670

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TJSP 14/12/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3649

3670

Processo 1001508-48.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lourdes Ribeiro da Silva Flor - BANCO PAN S/A - Vistos. Fl. 161 e ss: Cadastre-se o procurador do banco-réu junto ao sistema
SAJ, conforme pleiteado. Anote-se. No mais, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de trinta (30) dias e no silêncio,
retornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001520-62.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta
Silva de Mendonca - BANCO PAN S/A - Vistos. Fl. 395 e ss: Cadastre-se o procurador do banco-exequente junto ao sistema SAJ,
conforme pleiteado. Anote-se. No mais, certifique a serventia se o recolhimento acostado a fl. 392, encontra-se em consonância
com a condenação. Em caso positivo, arquivem-se. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001576-56.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - D.F.C.F., registrado civilmente
como D.F.C.F. - Vistos. Observo que a presente petição deveria ter sido distribuída como intermediária. Deverá o patrono
proceder ao cadastramento correto, nos autos de n. 1001388-63.2022.8.26.0352. Arquive-se. Int. - ADV: PAOLA DE PAULA
SANTOS (OAB 462841/SP)
Processo 1001577-41.2022.8.26.0352 - Monitória - Nota Promissória - Ana Paula Guedes da Silva Confecções - Me - Vistos.
Concedo a gratuidade processual. Anote-se. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem
em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente
(NCPC, art. 700). Ademais, o exame superficial da prova escrita evidencia o direito da parte autora, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, razão pela qual determino a expedição de mandado para que
a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia disposta na inicial, ou para que entregue a coisa nela
descrita, ou ainda para que execute a obrigação de fazer ou de não fazer descrita na vestibular, efetuando ainda o pagamento
dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando desobrigada do pagamento das custas
processuais (art. 701 e §§ do NCPC). Cite-se. Advirta-a, ainda, a respeito da imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte, não cumprindo o quanto requerido pela parte autora ou não apresentando embargos à ação monitória.
Na hipótese dos embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá à parte ré declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos
embargos (art. 702, §§2º e 3º, do NCPC). Anexe-se à carta precatória/mandado/carta de citação a senha, viabilizando o acesso
da parte ré à íntegra dos autos digitais pela internet. Int. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1001578-26.2022.8.26.0352 - Monitória - Nota Promissória - Ana Paula Guedes da Silva Confecções - Me - Vistos.
Concedo a gratuidade processual. Anote-se. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem
em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente
(NCPC, art. 700). Ademais, o exame superficial da prova escrita evidencia o direito da parte autora, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, razão pela qual determino a expedição de mandado para que
a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia disposta na inicial, ou para que entregue a coisa nela
descrita, ou ainda para que execute a obrigação de fazer ou de não fazer descrita na vestibular, efetuando ainda o pagamento
dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando desobrigada do pagamento das custas
processuais (art. 701 e §§ do NCPC). Cite-se. Advirta-a, ainda, a respeito da imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte, não cumprindo o quanto requerido pela parte autora ou não apresentando embargos à ação monitória.
Na hipótese dos embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá à parte ré declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos
embargos (art. 702, §§2º e 3º, do NCPC). Anexe-se à carta precatória/mandado/carta de citação a senha, viabilizando o acesso
da parte ré à íntegra dos autos digitais pela internet. Int. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1001775-20.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - João Carlos Figueiredo Banco do Brasil S/A - Dessa forma, reputo a obrigação satisfeita e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença,
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Mantenho a multa diária aplicada, mas considero a obrigação
satisfeita em 31/05/2022 para fins de eventual cálculo da multa, data da apresentação da documentação pretendida. Observo
que a cobrança dos honorários deverá ser feita em incidente de cumprimento de sentença próprio distribuído como apenso dos
autos principais, e não como ação autônoma , diante da impossibilidade de cumular o cumprimento da obrigação de fazer com
obrigação de pagar. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 384910/SP)
Processo 1001854-96.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angela
Maria Neves da Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Fl. 450 e ss: Cadastre-se o procurador do banco-réu junto ao sistema SAJ,
conforme pleiteado. Anote-se. No mais, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de trinta (30) dias e no silêncio, retornemse os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 2000009-85.2013.8.26.0352 (apensado ao processo 2000006-33.2013.8.26.0352) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - REGISTROS PÚBLICOS - C.E.V.P. - Sendo assim, homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, a prestação de constas ofertada pela entidade Centro Espírita Vicente de Paulo quanto a utilização
dos recursos oriundos da aplicação das penas de prestação pecuniária, no valor de R$ 8.000,00 ( Oito mil reais), conforme
alvará que se encontra nos autos a fl.214. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1023/2022
Processo 0000800-54.2014.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUCIANO SOUZA LUZ Expedi certidão de honorários ao defensor dativo. - ADV: ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP)
Processo 0001054-13.2003.8.26.0352 (apensado ao processo 0002438-45.2002.8.26.0352) (352.01.2003.001054) Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Considerando que foram cumpridas as obrigações que eram exigidas pelo devedor nestes
autos, conforme supra mencionado, julgo extinta a Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, c.c. artigo 1º da
Lei nº 6.830/80. Expeça-se guia de levantamento do valor bloqueado em favor do executado. Providencie-se o levantamento da
penhora que houver. Intime-se o executado para recolhimento das custas processuais. Após arquivem-se os presentes autos,
observadas as formalidades legais. Custas na forma da Lei. - ADV: LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB 259629/SP)
Processo 0002088-71.2013.8.26.0352 (035.22.0130.002088) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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