TJSP 12/01/2023 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
2010
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
ou ainda, requerer a purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV - Em caso de purgação da mora, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. V- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)
Processo 1020900-56.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Mauricio Nogueira Cobra - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária
definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa
atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras
favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte
contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.
A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie o requerente a
juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, classificando-a como documento sigiloso, não sendo necessária a tramitação do feito sob
segredo de justiça (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento. Alternativamente, no mesmo prazo, se não
houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 1020907-48.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Associação Residencial Portal
dos Nobres - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
III Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1020918-77.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material
existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do
Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo
Fiat/Palio Attrative 1.0 EVO, placas FFP0A63, renavam 488363063, chassi 9BD196271D2087251, em posse do requerido, no
endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a
integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 44/47. Esse entendimento está
em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial
provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.” Poderá ainda o requerido, no prazo de 15 dias da execução da
liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem
considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu
direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora
ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de
multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa (R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie
a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intime-se, servindo cópia deste despacho, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), EDUARDO DE CAMPOS
CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1020926-54.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Fernanda Martins de Oliveira Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso
por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do
pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido
um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada
aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie a requerente a juntada dos seguintes documentos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º