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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 2014

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TJSP 13/01/2023 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

2014

- Maria Ivone Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (i) determinar a inclusão da
parte fixa do benefício de ‘Prêmio de Incentivo’ na base de cálculo do quinquênio (adicional por tempo de serviço) e sexta
parte percebidos pela parte autora, com a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no respectivo
recálculo de sua remuneração, oportunamente adotando-se as providências administrativas que se fizerem necessárias para
tal fim e (ii) condenar a ré a pagar à parte autora a diferença vencida e vincenda a tanto correspondente, apurando-se o
quantum em liquidação, observada a prescrição quinquenal, e extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no
julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão
calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1004123-57.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Alcides Lourenço
Cabral - Vistos. Os documentos acostados aos autos a fls. 30/69, revelam que a situação econômica da parte autora está
distante da pobreza autorizadora da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, indefiro o pedido de
Justiça Gratuita. Não obstante, concedo à parte autora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o recolhimento do
preparo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Int. - ADV: VALDEMAR PEREIRA VIANA (OAB
364342/SP)
Processo 1004189-37.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Juliana Caldato
Kikuchi e Cia Ltda - Vistos. Considerando a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, designo audiência
de conciliação híbrida para o dia 09 de março de 2023 às 14:50h. A audiência será realizada por meio de link de acesso à
reunião virtual, que será remetido aos participantes. Cite-se a parte demandada com as advertências legais por Mandado
ou Carta Precatória, devendo ser intimado para que forneça o endereço de e-mail e o número do telefone celular, a fim de
possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Além disso, saliento que a sala da audiência
virtual poderá ser acessada através do QR Code que segue ao final deste despacho. Por outro lado, a parte demandada
que não possuir condições técnicas deverá informar a indisponibilidade e ser intimada para, na data e horário supracitados,
comparecer no Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição nº 638, Centro, Mirandópolis/SP.
O não comparecimento da parte demandada importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na
petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Fica a autora intimada, através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC),
para comparecer à audiência, sob pena de condenação nas custas e extinção do processo. Para fins de recepção do link de
acesso ao ambiente virtual, deverão ser fornecidos pelos senhores advogados, até 05 (cinco) dias antes da audiência, os seus
telefones e e-mails pessoais. Deverá, ainda, até referida data, ser informada eventual impossibilidade técnica ou prática para a
participação no ato, consignado que o silêncio importa em sua realização e preclusão. Ressalto que no dia e hora designados,
todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados (parte e respectivos Advogados).
Observo, ainda, que os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto, e o(a) advogado(a)
sua carteira profissional. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico deste Juizado,
qual seja: [email protected], incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o
recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual
pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook ou smartphone), munidos de documento
de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação
de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar
o aplicativo de mesmo nome. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível
em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Sistema Remoto de
Trabalho. Para acessar a audiência virtual através do QR Code o aplicativo Microsoft Teams deve ser instalado no celular. Caso
o celular não consiga escanear o código, será necessária também a instalação de um Leitor de Código deQR Code, disponível
gratuitamente nas plataformas de aplicativos. Servirá o presente de mandado. Int. QR CODE: - ADV: GÉSSICA GONÇALVES
ROSA ALVES (OAB 414380/SP)
Processo 1004315-87.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Jesuino
Luiz Golim - Vistos. Jesuino Luiz Golim moveu a presente ação contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM, objetivando seu desligamento como contribuinte obrigatório do instituto réu, no percentual de 2% de
sua contribuição. O requerente apresentou documentos (fls. 09/14). Devidamente citada, a requerida compareceu nos autos
e concordou com o pedido inicial. Decido. O pedido inicial é procedente. A concordância com os termos da inicial implica
no reconhecimento do pedido, razão pela qual a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO o
reconhecimento da procedência do pedido formulado e, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE para (i) determinar o desligamento do autor da condição de contribuinte obrigatório como apontado na
inicial, devendo o réu proceder à cessação da cobrança da contribuição de 2% sobre seus vencimentos, ao mesmo tempo em
que fica determinada a devolução dos valores descontados a partir da citação, extinguindo o processo com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme
os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os
juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei
9.099/95). Int. - ADV: GISELI DOS SANTOS GOLIM (OAB 284661/SP)
Processo 1004633-70.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Frederico Giometti Filho - Citem-se as requeridas para contestarem no prazo de trinta dias, com as advertências
legais. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1004635-40.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Carlos Alberto Guimarães da Silva - Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int.
- ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1004662-23.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Odontologia
Eireli (odontocompany) - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às
fls. 20/21. A teor do artigo 921, I, do C.P.C., suspendo a execução até o prazo estabelecido para quitação do débito (22.04.2023).
Decorrido o prazo de trinta dias, contados da data prevista para o último pagamento e não havendo comunicação de eventual
cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção. No presente caso, constato a ocorrência do disposto no
§ único do artigo 1000, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual determino certifique a serventia o trânsito em
julgado da presente, independentemente de intimação das partes, cuja data deverá corresponder a desta sentença. Publiquese a presente sentença no DJE a fim de que o SERASA dela tome conhecimento. P.I.C. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI
KITADANI (OAB 376639/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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