TJSP 24/01/2023 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
1691
Primeiramente, esclareça a parte autora se concorda com a obrigação de fazer informado pela parte requerida às fls. 73/79.
Atente-se a parte autora quanto aos pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar deverá ser requerido por
incidente próprio. Sendo certo que deverão ter seu andamento em separado, por meio de novo incidente de cumprimento de
sentença. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB
261575/SP)
Processo 0009084-69.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1005008-82.2022.8.26.0320) (processo principal 100500882.2022.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Aquazoo Aquarismo e Artigos
de Pesca Ltda - Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, bem como a concordância nestes autos,
providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso. Após as devidas publicações e intimações, fica à
parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV. Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento
eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº
394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis
no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos
termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na existência de mais de
um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria
n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com
a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág. 02), bem como anexar as
peças obrigatórias. Deverá também informar no cadastro se possui isenção de Imposto de Renda sobre o crédito requisitado, e,
possuindo tal benefício, juntar ao incidente, obrigatoriamente, comprovante da isenção. Como opção de comprovação, poderá
ser obtida declaração de isenção no seguinte link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/formularios/
declaracoes/dai/view. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a
baixa definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 0009377-39.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Demissão ou Exoneração - Viviane Carvalho
dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO (OAB 186278/SP)
Processo 0009377-39.2022.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Demissão ou Exoneração - Merilisa Esteves
de Oliveira Tedesco - Certifico e dou fé que o presente incidente não está em termos para expedição de ofício requisitório
pois, conforme se pode verificar no Termo de Declaração retro, há irregularidades nos seguintes pontos: 1º) no tópico “Dados
principais do ofício requisitório, no campo “natureza do crédito” foi-se registrado como “indenizatório”, porém, como o valor
aqui requisitado diz respeito a honorários de sucumbência, a natureza correta é “remuneratória”, como já decidiu o STJ em:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO
SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL
QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. [...] 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração
pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram
a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para
assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários
sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se
mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.[...]. (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015
RDDP vol. 151 p. 169); 2º) é necessário que o advogado exequente informe se possui isenção de imposto de renda sobre o
valor aqui requisitado, e, se positivo, deverá, obrigatoriamente, apresentar documento que comprove o benefício. Para a devida
regularização deste incidente, fica, portanto, o exequente intimado a manifestar-se sobre todo o aqui relatado, informando se
está de acordo com que este cartório realize, excepcionalmente, as retificações cadastrais necessárias. OBS: ao advogado,
solicito que nos próximos peticionamentos deste tipo de incidente requisitório evite os erros apontados acima, preenchendo os
campos corretamente. Nada Mais. - ADV: MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO (OAB 186278/SP)
Processo 0010230-48.2022.8.26.0320 (processo principal 1001259-28.2020.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Juarez Martins da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Tendo
em vista o disposto no provimento 2.676/2022, que retirou dos Ofícios de Distribuição competência para realização de cálculos;
considerando-se que há divergência entre as partes em relação ao valor devido, determino que o perito judicial, Sr. Sérgio
Ramos Santana, seja consultado como técnico de confiança deste Juízo, nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Parecer em 20 (vinte) dias. Prestadas as informações pelo técnico, manifestem-se as partes, no prazo comumde 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 0010393-28.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1008032-55.2021.8.26.0320) (processo principal 100803255.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Light System Software House Eireli - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a (s) impugnação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as
deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 0010405-42.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1008299-95.2019.8.26.0320) (processo principal 100829995.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Henrique Reis - Banco Santander (Brasil) S/A
e outro - Vistos. Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme
disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 Caderno
Administrativo - pág. 17. Intime-se a Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias. Intime-se Banco Santander através de seu procurador. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo
que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se a Fazenda Pública de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG), GABRIELLA DUARTE DOS REIS (OAB 395922/SP)
Processo 0011791-49.2018.8.26.0320 (processo principal 3003722-50.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 194 - Nos termos do Provimento
CSM 2549/2020, diante da impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Judicial é obrigatória a utilização do
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