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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 2019

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TJSP 26/01/2023 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

2019

de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento Superveniente formação de coisa julgada, sem que a parte
interessada tenha formulado a tese defensiva no momento oportuno Impossibilidade de análise dessa questão pretérita em sede
de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material Exegese dos artigos 502, 507, 508 e 535
do Código de Processo Civil Decisão confirmada Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288918-30.2021.8.26.0000;
Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença
Unidade Real de Valor URV R. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo
apresentado pelo expert Pretensão de reforma Descabimento V. acórdão proferido no RE n. 561.836/RN que transitou em
julgado muito tempo após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nesta ação - Imutabilidade da coisa julgada Necessidade
de ajuizamento de ação rescisória para fins de desconstituir o título judicial Inteligência dos arts. 525, §§ 12 e 15 e 966 inciso V
do NCPC Necessidade de garantia da certeza e da segurança jurídica - Precedentes Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2024448-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de
Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Cumprimento de sentença
Funcionalismo Servidor público municipal inativo Percepção de montante referente à conversão dos vencimentos em URV
Limites objetivos do título executivo O término da incorporação do índice obtido na remuneração deve ocorrer no momento em
que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, conforme o tema nº 5 do A. STF Impossibilidade de análise
da matéria não discutida na fase de conhecimento Matéria passível de arguição em sede de defesa na fase de conhecimento
Violação à coisa julgada Precedentes deste E. Tribunal - Interlocutória mantida Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento
2024434-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LIMEIRA URV IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO LIMITES
DO TÍTULO EXECUTIVO Pretensão da impugnante/executada voltada ao reconhecimento de inexigibilidade do título executivo
judicial por contrariar o entendimento do E. STF fixado no julgamento do RE nº 561.836/RN, segundo o qual o direito à
incorporação de diferenças remuneratórias devidas pela Administração Pública, em decorrência da incorreta conversão dos
salários de seus servidores pelo critério da URV (LF nº 8.880/94), deveria ter por limite temporal eventual reestruturação da
carreira dos servidores beneficiados Alegação no sentido de que, na hipótese dos autos, a carreira integrada pela servidoraexequente teria sido reestruturada por força das Leis Complementares Municipais 165/1996, 180/1997, 403/2007 e 745/2015
Impertinência Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento Superveniente formação de coisa julgada
sobre a decisão judicial condenatória, sem que a parte interessada tenha invocado a tese defensiva no momento oportuno Impossibilidade de reanálise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da
coisa julgada material Inteligência dos arts. 507 e 508, do CPC/2015 Sentença de extinção do feito reformada Recurso da
autora provido.(TJSP; Apelação Cível 1016258-49.2021.8.26.0320; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara
de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022)
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS URV IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/ACÓRDÃO LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - Pretensão da
impugnante/executada voltada ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, por contrariar o entendimento
do E. STF fixado no julgamento do RE nº 561.836/RN, segundo o qual o direito à incorporação de diferenças remuneratórias
devidas pela Administração Pública, em decorrência da incorreta conversão dos salários de seus servidores pelo critério da
URV (LF nº 8.880/94), deveria ter por limite temporal eventual reestruturação da carreira dos servidores beneficiados alegação
no sentido de que, na hipótese dos autos, a carreira integrada pelo servidor-exequente teria sido reestruturada por força das
Leis Complementares Estaduais nos 823/96, 830/97 e 901/2001 impertinência matéria de defesa passível de arguição durante a
fase de conhecimento superveniente formação de coisa julgada sobre a decisão judicial condenatória, sem que a parte
interessada tenha invocado a tese defensiva no momento oportuno - impossibilidade de reanálise dessa questão pretérita em
sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material inteligência dos arts. 507 e 508, do
CPC/2015 matéria, ademais, já decidida e aperfeiçoada nos presentes autos, quando do julgamento do AI nº 300071933.2020.8.26.0000 - sentença terminativa reformada, determinando-se o regular prosseguimento da fase executiva. Recurso
dos autores-exequentes provido. (TJSP; Apelação Cível 0023338-77.2019.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Grifos meus APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidor público estadual Conversão dos vencimentos para URV Lei Federal n.º 8.880/94
Limites do título executivo Eficácia preclusiva da coisa julgada Pretensão da executada ao reconhecimento da inexigibilidade do
título executivo judicial, em virtude da reestruturação da carreira do servidor beneficiado Com efeito, houve reestruturação das
carreiras da Polícia Militar pela Lei Estadual n.º 8.989/94 e outras subsequentes A sentença acolheu a tese da executada e
extinguiu o cumprimento de sentença Descabimento Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento
Superveniente formação de coisa julgada, sem que a parte interessada tenha formulado a tese defensiva no momento oportuno
Impossibilidade de análise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da
coisa julgada material Exegese dos artigos 502, 507, 508 e 535 do Código de Processo Civil Sentença de extinção do feito
reformada Recurso do exequente provido. (TJSP; Apelação Cível 0036713-48.2019.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Conversão dos vencimentos para URV Lei Federal nº 8.880/94 Reestruturação remuneratória da carreira Limites do título
executivo Impossibilidade de análise da questão em sede de cumprimento de sentença Coisa julgada Sentença que reconheceu
a inexistência de valores a serem executados, reformada. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível
0032636-30.2018.8.26.0053; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020) Portanto,
tendo em vista que a conta apresentada pelo perito não foi impugnada e que a exequente concorda com os valores apresentados,
de rigor a homologação do cálculo de fls. 281/285. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, por
conseguinte, HOMOLOGO o cálculo juntado às fls. 281/285 para reconhecer como devida à exequente a quantia de R$
214.198,82 (sendo R$ 203.998,88 referente ao principal e R$ 10.199,94 referente a honorários) atualizada até 31/08/2022 (fls.
285). Em razão da sucumbência, condeno o executado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte
adversa, que fixo no percentualmínimodecadafaixaestabelecida no artigo 85, §3º, do CódigodeProcesso Civil, nos termos do
artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo o valor ora homologado. Decorrido o
prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, intime-se o credor a realizar o peticionamento eletrônico
seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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