TJSP 27/01/2023 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
2012
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2023
Processo 0002034-47.2020.8.26.0292 (processo principal 1001695-76.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Panificio
Hoara Mara Ltda - Cumpra-se a decisão de fls. 75 Intimem-se. Jacareí, 24 de janeiro de 2.023. - ADV: CLAUDIA BOMFIM DOS
SANTOS RUSSI (OAB 268391/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP)
Processo 0002394-11.2022.8.26.0292 (processo principal 1008108-03.2020.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Tendo o(a) executado(a)
satisfeito seu débito nesta ação, ora em fase de execução de sentença, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia baixa e arquivamento do
incidente de RPV, nos termos do Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, arquive-se este incidente. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP)
Processo 0002804-69.2022.8.26.0292 (processo principal 1001238-39.2020.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados
- Vistos. Tendo o(a) executado(a) satisfeito seu débito nesta ação, ora em fase de execução de sentença, declaro EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a
serventia baixa e arquivamento do incidente de RPV, nos termos do Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, arquivese este incidente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), ALESSANDRO
MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP)
Processo 0003267-45.2021.8.26.0292 (processo principal 1024597-70.2019.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Lucas Henrique Cambusano de Souza - Vistos. Intime-se novamente o autor, para que no
prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o peticionado pela FESP a fls. 177. Intimem-se - ADV: PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB
269663/SP), ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA (OAB 220370/SP)
Processo 0006447-35.2022.8.26.0292 (processo principal 1009860-39.2022.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Eliana Aparecida de Souza - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, uma
vez que o executado mesmo devidamente intimado não efetuou o pagamento espontâneo do débito. Prazo de 15 dias. Intimemse. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP)
Processo 0008761-03.2012.8.26.0292/01 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Capen Engenharia e
Comércdio Ltda - Vistos. Fica a requerente Capen Engenharia e Comércio Ltda intimada da penhora realizada no rosto dos
autos, conforme certidão de fls. 56. Após, aguarde-se eventual pedido de transferênciade valores pelo Juízo da 7ª Vara Federal
de Santos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
Processo 1000502-16.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Silvia Regina Machado - Vistos. Defiro à
autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o requerido com urgência (via e-mail) para que informe nos autos, em
72 horas, o encaminhamento dado a partir da consulta pela qual passou a autora em maio de 2022. Oportunamente, tornem
conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Jacareí, 24 de janeiro de 2023. - ADV: JOSE FRANCISCO
VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1001186-72.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Ana Claudia Pereira Nunes - Vistos. Fls.
229/230: manifestem-se os requeridos, no prazo de 05 dias, sobre o informado pela requerente. Intimem-se - ADV: JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1003232-68.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edinelsa Araújo de
Menezes - Vistos. Fls. 209/210: Mantenho a decisão de fls. 203/204 por seus próprios fundamentos. Oficie-se à Defensoria
Pública, conforme determinado às fls. 203/204. Intime-se. Jacareí, 24 de janeiro de 2023. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA
GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP)
Processo 1003294-55.2014.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados - Cartonagem
Jacareí Ltda - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, REsp n° 1.694.261, 1ª Seção, 23-6-2021, Rel. Mauro Campbell Marques,
por unanimidade, cancelou o Tema Repetitivo nº 987, que discutia a possibilidade de atos constritivos, em face de empresa
em recuperação judicial, em execução fiscal de dívida tributária e não tributária, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE
CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO
QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes
à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica
central (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução
fiscal de dívida tributária e não tributária.”) 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento
da afetação do Tema Repetitivo 987. [...] Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/
STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado
no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a
fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. [...] Assim, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional
(art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação
judicial. Nesses termos, a recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem a constrição nesta determinada. No
entanto, os atos de constrição devem ser submetidos à análise do juízo universal, em atenção ao expresso texto legal (artigo
6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005), assim como em obediência ao princípio da preservação da empresa. No mesmo sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido
de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de
determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema
987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido.” (Agravo de Instrumento
nº 2188958-04.2021.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22/09/2021). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Insurgência de empresa em recuperação judicial contra o bloqueio de valores em conta
bancária. Alegação de vedação à prática de atos de constrição e/ou alienação de seus bens. DESCABIMENTO. Tema nº 987
do E. STJ desafetado, diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º