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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 - Página 510

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TJSP 27/01/2023 - Pág. 510 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

510

12.2 e 12.2.1, há previsão do reajuste por faixa etária de 60 anos, 61 a 65 anos e a partir dos 66 anos, no entanto, não prevê os
percentuais que serão aplicados; para demonstrar a abusividade, basta verificar que se afastados os reajustes anuais por faixa
etária aplicados indevidamente desde meados de 2004, e aplicados os reajustes oficiais previstos pela ANS para cada ano, o
prêmio mensal da autora sofreria a redução substancial de R$ 1.837,69, totalizando o montante aproximado de R$ 2.058,08 para
os meses de novembro e dezembro/2022 (memória de cálculo de fls. 55/57). Com efeito, os documentos acostados demonstram
que a autora firmou um contrato individual/familiar com a requerida em setembro/1988, adaptado em 22.07.2022 (fls. 100) e,
conforme o contrato, os reajustes por faixa etária, ocorrem de acordo com as faixas etárias estabelecidas (cláusula 12.2 - fls.
41). E quanto ao segurado idoso, conforme cláusula 12.2.1, a partir de 66 anos, os reajustes por mudança de faixa etária são
anuais, além do reajuste previsto na cláusula 12.1 (VCM). A respeito do reajuste por faixa etária, conforme decidiu o C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952foi fixada a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No citado julgamento, a Segunda Seção também definiu regras de reajuste diferentes para contratos novos e antigos. Como no
caso dos autos, o contrato foi adaptado em 22.07.2019, deve ser observado a tese definida para os contratos novos: c) Para
os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:
(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6
(seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à
variação cumulada entre a primeira e sétima faixas., respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas
da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes daSúmula Normativa 3/2001da ANS. No que
refere à validade formal da cláusula, conforme a referida Súmula, necessária a formação do contraditório para que a requerida
informe se o contrato e a cláusula objeto da controvérsia foram submetidos à análise da ANS, assim como em relação aos
percentuais de reajuste aplicados por mudança de faixa etária desde 2004, uma vez que os documentos acostados a inicial
não esclarecem os percentuais aplicados e os valores cobrados. Assim sendo, indispensável a formação do contraditório, com
a indicação dos percentuais aplicados pela requerida, uma vez que não há como verificar eventual abusividade nos percentuais
de aumento aplicados por faixa etária, conforme entendimento do STJ. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.Por
não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.Cite-se a requerida, por carta,
para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1007330-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Carla de Almeida Pacheco
- Vistos. 1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99,
§ 2°, do Código de Processo Civil, comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais através documentos
hábeis, como por exemplo, pesquisa no site da Receita Federal referente a declaração de imposto de renda do exercício de
2022, carteira profissional, holerits, extratos bancários dos últimos três meses, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais
e de citação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Após, tornem para
exame do pedido de tutela de evidência. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARIANA DUARTE BARBOSA DA SILVA (OAB 447713/SP), RICARDO
VICENTE DE PAULA (OAB 15328/MS)
Processo 1007516-45.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Wilma Maria Nunes Memoria
e Outra - Vistos. 1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Após, tornem para exame do pedido de
tutela de urgência. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP)
Processo 1007791-91.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos. 1.
Ante a regular constituição em mora do devedor, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial,
bem como de seus documentos (art. 3º, § 14, Decreto-lei nº 911/69), com ordem de arrombamento e força policial se necessário.
Expeça-se mandado. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade
de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
3. Após cumprida a liminar, CITE-SE a ré para pagar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ou oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC). 4. Se já recolhidas as custas, ou após o seu
recolhimento pelo interessado, proceda-se ao bloqueio da transferência do veículo, por meio do Renajud. 5. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1046183-71.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1032119-56.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marelli Comércio Importação e Exportação de Materiais para
Construção Ltda-epp - Banco Daycoval S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP),
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1092683-35.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Guilherme Monteiro da Cruz - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 441: Ciência as partes da designação de perícia médica pelo IMESC, designada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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