TRF3 27/06/2012 - Pág. 440 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 12 de junho de 2012.
Vera Jucovsky
Desembargadora Federal
00062 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016645-61.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016645-5/SP
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
No. ORIG.
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Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ANDRE LUIZ B NEVES
HERMES ARRAIS ALENCAR
NAIR APARECIDA FAVARO
2007.63.14.002620-4 JE Vr CATANDUVA/SP
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, para, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil, desconstituir o v. acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São
Paulo nos autos do processo n. 2007.63.14.002620-4.
Sustenta, em síntese, ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato ao fixar o valor da RMI do benefício
utilizando-se do cálculo do INSS, que considerou equivocada e duplamente as contribuições.
DECIDO.
Pretende a parte autora, com fundamento no artigo 485, V e VII, do Código de Processo Civil, a rescisão do v.
acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo.
A Constituição Federal de 1988 (artigos 102, I, j, e 105, I, e) estabeleceu ser do próprio órgão colegiado que os
proferiu a competência para processar e julgar as ações rescisórias dos respectivos julgados.
No caso vertente, esta ação ataca decisão prolatada pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São
Paulo, não estando tal decisão submetida à revisão deste Tribunal Regional Federal.
Sem dúvida, aos Tribunais Regionais Federais, não foi reservado poder de rever as decisões proferidas no âmbito
dos Juizados Especiais Federais, pois são órgãos diversos daqueles que as proferiram.
A questão em discussão é bem conhecida desta Egrégia Terceira Seção, que firmou jurisprudência de não haver
afronta aos artigos 98, I, e 108, I, b, da Constituição Federal vigente, na fixação de competência das Turmas
Recursais para apreciar as ações rescisórias de decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais, por tratar-se
de Justiça Especializada, com estrutura própria, criada pela Constituição e disciplinada em lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO DE TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- Cumpre às Turmas Recursais, e não ao Tribunal Regional Federal, o processamento e julgamento das ações
rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais federais.
- Inaplicabilidade do disposto no artigo 108, I, b, da Constituição Federal, uma vez que os juizados especiais,
ainda que hierarquicamente adstritos aos respectivos Tribunais do Estado ou Região, não têm suas decisões,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2012
440/1848