TRF3 17/07/2013 - Pág. 785 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A
incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.II- Não
preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios
previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.IIIApelação improvida.(TRF 3ª Região - AC 1097665 - Proc. 2004.61.06.004761-1/SP - Oitava Turma - Rel. Des.
Fed. Newton de Lucca - v.u. - julg.: 07/12/2009 - DJF3 CJ1:02/02/2010 - p. 662)PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. APTIDÃO PARA O
TRABALHO ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELO IMPROVIDO.I - A mera
discordância com relação à conclusão do laudo pericial não autoriza a reabertura da instrução processual,
tampouco a realização de novo estudo, sobretudo pela observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa.II - Em se tratando de trabalhador rural, não haveria que se exigir recolhimento, com o que não há que se
falar na ausência do requisito carência.III - O início de prova material restou corroborado pela prova testemunhal
produzida no feito, comprovando a qualidade de segurado da parte autora.IV - O expert foi enfático ao apontar a
aptidão do autor para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, o que inviabiliza a concessão do auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez.V - Apelo improvido.(TRF 3ª Região - AC 1419708 - Proc.
2009.03.99.015508-1/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos Nona Turma - v.u. - Julg.: 26/10/2009 - DJF3
CJ1:12/11/2009 - p. 704).As impugnações ao(s) laudo(s) pericial (ais) não merecem prosperar, na medida em que
o perito é profissional habilitado com conhecimento técnico específico, tendo respondido devidamente aos
quesitos formulados.Quanto ao pedido de indenização, entendo que não merece prosperar, já que é necessário
demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para determinação do pagamento de danos morais.O caso
vertente trata de responsabilidade civil do Estado, que está regulada no artigo 37, 6º, da CF/88, que estabelece ser
objetiva a sua responsabilização:CF/88, Artigo 37, 6º. As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito
Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Para a configuração da
responsabilidade civil (CC, artigo 186) extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: a conduta
comissiva ou omissiva; a relação de causalidade entre a conduta e o resultado; e a ocorrência de dano. Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Sergio Cavalieri Filho afirma que:...não basta que o agente
tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha
sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...)
O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e
efeito entre a conduta e o resultado. (grifei)O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie
de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem comprovação de culpa (responsabilidade objetiva),
mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a
conduta e o resultado, por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, conseqüentemente, quem
terá o dever de repará-lo. Aguiar Dias salienta que é preciso sempre demonstrar, para ter direito à reparação, que,
sem o fato alegado, o dano não se teria produzido.Na hipótese vertente, a parte autora alega que o erro na cessação
do benefício causou danos morais ao requerente.No entanto, não há nos autos prova de que a conduta da autarquia
previdenciária, pessoa jurídica de direito público, tenha sido causa adequada nem direta e imediata de quaisquer
eventos danosos causados à parte autora. O comportamento do INSS não pode ser considerado ilícito, já que não
houve violação à lei, nem a um dever jurídico. Embora não se exija a demonstração de culpa do ente público
(responsabilidade objetiva), não há responsabilidade se o ato perpetrado estiver amparado pela lei e tiver sido
cumprido de acordo com as funções a serem desempenhadas pela autarquia no estrito cumprimento de seus
deveres legais.Outrossim, não há prova cabal do dano moral relacionado com as condutas do réu.Sobre o tema,
assim já se pronunciou o Colendo STJ : O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias
no espírito de quem ela se dirige.Como já ressaltado, a requerente não produziu prova de que tenha sofrido
desequilíbrio de seu bem-estar ou aflição que fugisse à normalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00, que apenas podem ser cobrados e
executados nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060, de 05/02/50.Após o trânsito em julgado da decisão, reembolso
dos honorários periciais, nos termos do artigo 6º da Resolução nº. 440, de 30 de maio de 2005, do Presidente do
Conselho da Justiça Federal.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição,
observadas as cautelas de praxe.P.R.I.
0018979-45.2011.403.6130 - RODNEI LUIS DA SILVA(SP299896 - HELIO PINTO RESIO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2013
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