TRF3 17/07/2013 - Pág. 786 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação movida por RODNEI LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, na qual postula a condenação do réu na revisão do benefício previdenciário nº 5385394030, bem
como pagar as diferenças das parcelas vencidas. Requer, ainda, a condenação em danos morais. Afirma ter
requerido o benefício de auxílio-doença (NB 5385394030), em DEZEMBRO DE 2009, oportunidade em que foi
reconhecida a incapacidade e deferido o benefício.Juntou documentos (fls. 14/45).Deferido os benefícios da
assistência judiciária gratuita (fls. 48/49). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (fls. 62 e seguintes),
sustentando, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal, por se tratar de benefício decorrente de acidente
de trabalho. Outrossim, não haveria qualquer justificativa pra condenação em danos morais, uma vez que houve
cumprimento da legislação pertinente. Réplica a fls. 89/94.Laudo pericial apresentado nas fls. 75/83 e
complementado nas fls. 101 e 110.Alegações finais do autor a fls. 115/116 e do réu a fls. 118/120.Este o relatório.
DECIDO.A alegação preliminar do INSS de ser o benefício de natureza acidentária do trabalho não merece
prosperar.Inexiste nos autos qualquer documentação que comprove essa circunstância (CAT, Boletim de
Ocorrência etc.), ao contrário, há documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem previdenciária
como, por exemplo, aquele confeccionado pelo próprio sistema do INSS denominado PLENUS.Aliás, sobre o
assunto, trago à baila o posicionamento jurisprudencial a respeito do tema, no qual é exigida documentação
comprobatória para sua caracterização, não bastando apenas a afirmação do empregado:CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA.
COMUNICADO de ACIDENTE de TRABALHO - CAT. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. 1. Nos
termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Caso
em que o perito médico judicial atestou a incapacidade do autor, hoje com 57 anos de idade, para a sua última
atividade de carpinteiro por causa de seqüela de fratura ao nível de punho e mão (CID 92.2) em razão de acidente
de trabalho ocorrido em agosto de 2007, conforme atesta também Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT
em 29/8/2007 (páginas 14 dos documentos iniciais e 25/26 do PA, com anexo junto à perícia judicial). 3.
Incompetência da Justiça Federal. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Sem ônus da sucumbência
ante o provimento do recurso.(Turma Recursal de Tocantins, Recurso contra Sentença, Rel. Dr. Cleberson José
Rocha, DJTO 03/11/2008)CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE de TRABALHO. COMUNICADO de ACIDENTE de
TRABALHO - CAT. INCOMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. ART. 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de
1988. 1. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
(artigo 19 da Lei 8.213/91). 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar
as causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. Caso em que o perito médico judicial atestou a total e permanente
incapacidade do autor, hoje com 33 anos de idade, para a sua última atividade de lavrador por causa de seqüela de
traumatismo do membro inferior (CID T93) em razão de acidente de trabalho (queda de trator) ocorrido em
dezembro de 2000, conforme atesta também Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT em 24/4/2001 (páginas
8/9 dos documentos iniciais). 4. Incompetência da Justiça Federal. 5. Extinção do processo sem resolução do
mérito. 6. Recurso prejudicado. 7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
465,00 porque houve resistência à pretensão recursal.(Turma Recursal de Tocantins, Recurso contra Sentença,
Rel. Dr. Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, DJTO 09/03/2009).CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACIDENTE de TRABALHO. COMUNICADO de ACIDENTE DE TRABALHO - CAT.
INCOMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. ART. 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. 1. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19 da Lei
8.213/91). 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho. 3. Caso em que o pedido inicial é de restabelecimento de auxílio-doença em razão de acidente ocorrido
em 1/6/2007, havendo a menção, por parte do perito médico judicial, da existência de fratura consolidada do
punho em razão de acidente de trabalho (queda de cima do caminhão) ocorrido em 1º de junho de 2007, conforme
Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT em 9/6/2007 (páginas 13/18 do PA virtual) e Boletim de Ocorrência
(pág. 21 dos documentos iniciais). 4. Incompetência da Justiça Federal. 5. Extinção do processo sem resolução do
mérito. 6. Recurso prejudicado. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque não houve
resistência à pretensão recursal.(Turma Recursal de Tocantins, Recurso contra Sentença, Rel. Dr. Cleberson José
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2013
786/892