TRF3 17/07/2013 - Pág. 787 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Rocha, DJTO 03/11/2008).Pelo que se demonstrou, é inservível a simples alegação da parte ativa sobre as
circunstâncias da ocorrência de doença ou de acidente decorrente de relação trabalhista, mesmo que atestadas no
laudo médico pericial - muitas vezes por relato da parte demandante-, porquanto sua comprovação deve estar
consubstanciada em Comunicação de Acidente do Trabalho e/ou Boletim de Ocorrência Policial.Por tais razões,
deixo de acolher a preliminar de incompetência em razão da matéria.Passo à análise do mérito, para verificar que
não assiste razão à parte autora.Em regra, para concessão da o benefício de auxílio-doença, além do cumprimento
da carência e da existência da qualidade de segurado, faz-se mister a constatação médica de incapacidade
temporária para as atividades habituais.No que tange ao requisito da incapacidade laboral, o médico especialista,
nomeado pelo Juízo para realização da perícia, aduziu que (fls. 82) o periciando (...) está reabilitado, (fl. 83)
reabilitado para atividades leves e moderas, apresentando aptidão para o retorno laboral.. Note-se que a perícia
presta-se justamente a fornecer ao magistrado dados técnicos que não estão ao seu alcance para que possa decidir
fundamentadamente acerca da matéria posta em juízo. Destarte, restou comprovada nos autos, por meio de perícia
médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ausência da incapacidade laboral da
parte autora, requisito legalmente exigido para a concessão de benefício por incapacidade.Nesse sentido,
confiram-se as seguintes ementas de julgamento (g.n.):PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica.II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção
de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.III- Apelação improvida.(TRF 3ª Região - AC 1097665 - Proc. 2004.61.06.004761-1/SP
- Oitava Turma - Rel. Des. Fed. Newton de Lucca - v.u. - julg.: 07/12/2009 - DJF3 CJ1:02/02/2010 - p.
662).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. APTIDÃO PARA O
TRABALHO ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELO IMPROVIDO.I - A mera
discordância com relação à conclusão do laudo pericial não autoriza a reabertura da instrução processual,
tampouco a realização de novo estudo, sobretudo pela observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa.II - Em se tratando de trabalhador rural, não haveria que se exigir recolhimento, com o que não há que se
falar na ausência do requisito carência.III - O início de prova material restou corroborado pela prova testemunhal
produzida no feito, comprovando a qualidade de segurado da parte autora.IV - O expert foi enfático ao apontar a
aptidão do autor para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, o que inviabiliza a concessão do auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez.V - Apelo improvido.(TRF 3ª Região - AC 1419708 - Proc.
2009.03.99.015508-1/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos Nona Turma - v.u. - Julg.: 26/10/2009 - DJF3
CJ1:12/11/2009 - p. 704).Quanto ao pedido de indenização, entendo que não merece prosperar, já que é necessário
demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para determinação do pagamento de danos morais.O caso
vertente trata de responsabilidade civil do Estado, que está regulada no artigo 37, 6º, da CF/88, que estabelece ser
objetiva a sua responsabilização:CF/88, Artigo 37, 6º. As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito
Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Para a configuração da
responsabilidade civil (CC, artigo 186) extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: a conduta
comissiva ou omissiva; a relação de causalidade entre a conduta e o resultado; e a ocorrência de dano. Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Sergio Cavalieri Filho afirma que:...não basta que o agente
tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha
sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...)
O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e
efeito entre a conduta e o resultado. (grifei)O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie
de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem comprovação de culpa (responsabilidade objetiva),
mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a
conduta e o resultado, por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, conseqüentemente, quem
terá o dever de repará-lo. Aguiar Dias salienta que é preciso sempre demonstrar, para ter direito à reparação, que,
sem o fato alegado, o dano não se teria produzido.Na hipótese vertente, a parte autora alega que o erro na cessação
do benefício causou danos morais ao requerente.No entanto, não há nos autos prova de que a conduta da autarquia
previdenciária, pessoa jurídica de direito público, tenha sido causa adequada nem direta e imediata de quaisquer
eventos danosos causados à parte autora. O comportamento do INSS não pode ser considerado ilícito, já que não
houve violação à lei, nem a um dever jurídico. Embora não se exija a demonstração de culpa do ente público
(responsabilidade objetiva), não há responsabilidade se o ato perpetrado estiver amparado pela lei e tiver sido
cumprido de acordo com as funções a serem desempenhadas pela autarquia no estrito cumprimento de seus
deveres legais.Outrossim, não há prova cabal do dano moral relacionado com as condutas do réu.Sobre o tema,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2013
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