TRF3 20/09/2013 - Pág. 1114 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
aos ativos.
Com efeito, a partir da edição da Portaria INCRA/P/N? 556/2005, a gratificação perdeu sua natureza geral e
impessoal, devendo o autor amoldar-se à previsão relativa aos inativos.
Ademais, em período que antecedeu a aposentadoria do autor, a Lei 11.090/2005, novamente sofreu alterações
com a edição da Medida Provisória 479/2009, que passou a vigorar o art. 22 com a seguinte redação:
“Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os
critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de
aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo
nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo
nível.
§ 2º Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
disposto no § 1o deste artigo; e
II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.”
Desse apanhado normativo, observa-se que a pretensão do autor não merece acolhida, uma vez que se encontra
sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma que
estabeleça critérios de avaliação de desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso a
gratificações em decorrência do exercício da atividade, não ocasiona malferimento do artigo 40, § 8? da
Constituição Federal.
Assim, a distinção de tratamento entre ativos e inativos, no caso de regulamento de avaliação de desempenho, não
é inconstitucional e deve prevalecer, frente à impossibilidade de proceder à avaliação de desempenho quando da
inexistência de atividade junto ao INCRA, como é o caso do servidor em inatividade.
Portanto, ainda que vinculado à administração, o servidor inativo encontra-se em situação totalmente distinta do
ativo, em suma, não há que se aplicar a inativos vantagem que dependa de avaliação do trabalho de quem está em
atividade, logo, não há que se falar em ferimento à isonomia ou paridade.
Neste sentido, cito:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INCRA. GDARA - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO
MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF
têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com
características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois
a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestrito e linear a todos os
servidores públicos, consoante se depreende das regras de concessão estatuídas no art. 16 do referido diploma
normativo. . Da leitura do art. 16 da Lei n? 11.090/2005 depreende-se que a GDARA, em sua pontuação máxima,
somente será devida ao servidor em função de seu desempenho institucional no INCRA, aferido através de
avaliações, não se mostrando razoável, destarte, invocar o princípio da isonomia e da paridade entre servidores
ativos e inativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente isenta de custas processuais, nos termos do
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve
resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da
Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma
recursal - TO, DJTO 27/04/2009).
A paridade prevista constitucionalmente, doravante buscada pelo autor, ultrapassa àquela conferida pela Carta
Magna, e em caráter permanente, que é o direito dos servidores ativos e inativos aos reajustes de proventos, com
vistas à preservação do valor real de seus vencimentos em conformidade à lei.
Ademais, a matéria é delimitada pelo STF, que em súmulaexpressamente manifestou que não cabe ao judiciário
aumentar rendimentos sob fundamento de isonomia, devendo a gratificação do autor moldar-se à previsão relativa
aos inativos.
“Súmula 339 do STF. Servidor público. Poder Judiciário. Incompetência para aumentar vencimentos. Não cabe ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2013
1114/1257