44 resultados encontrados para adelmar aires pimenta - data: 21/11/2024
Página 1 de 5
Processos encontrados
(TRF 1, RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL, Processo 922769200840143, Rel. Adelmar Aires Pimenta da Silva, 1ª Turma Recursal - TO v.u, j. 21.02.11, DJ 21.03.11) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". (...) 2. É atribui
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma recursal - TO, DJTO 27/04/2009). A paridade prevista constitucionalmente, pretendida pelo Autor, u
responsável pelos atos que pratica no exercício da advocacia devendo observar, como qualquer outro ator processual, os princípios da cooperação e lealdade processual. Precedentes do STJ. IV. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. V. Razões recursais que não contrapõem tal funda
encerrado, inclusive, conforme noticiado no MEMO CIRCULAR nº 190/CODER/CGERH/DEADM, o primeiro ciclo de avaliação, razão pela qual não se justifica mais o pagamento da GDPST ao autor no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. 5. Sendo assim, deve-se determinar ao autor o pagamento da GDASSST e a GDPST na forma como é paga aos servidores ativos, até a data de advento do Decreto nº 7.133/2010, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido dos índices oficiais de remuneração básic
do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários, mediante norma constitucional de dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88). 7-Apelação parcialmente provida. (AC 200751010205681, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 02/03/2009). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE. A GDASS é devida aos servidores a
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestr
4. Desta forma, é devida à parte autora a verba correspondente à GDPST, no que tange aos 80 pontos pagos aos servidores da ativa (observada a classe e padrão do cargo do(a) Autor(a), e no período em que esta teve natureza geral, ou seja, desde a instituição legal da referida gratificação, até a data da Portaria nº 3.627/2010, da Ministra de Estado da Saúde, que veio a estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional par
pedida na inicial por outra, esta própria à carreira da autora. 5-O direito à assistência judiciária, além de estar amparado pela Lei nº 1060/50, é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a obrigação do Estado em assistir o hipossuficiente na defesa de seus interesses em juízo, medida que visa a assegurar a todo o cidadão o acesso ao judiciário, com prestação de assistência jurídica integral. 6-O art. 12 da Lei nº 1.060/50 não está de acordo
(TRF da 4ª Região - AC nº 2009.70.99.001925-6 – Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle - Turma Suplementar - D.E. de 17/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. 1. O ajuizamento de demanda com partes, causa de pedir e pedidos idênticos a ação com sentença transitada em julgado constitui-se em pretensão que ofende a segurança jurídica. 2. Reputa litigância de má-fé o ajuizamento de aç�
Processo 922769200840143. Rel. Adelmar Aires Pimenta da Silva. 1ª Turma Recursal - TO. Diário Eletrônico 21/03/2011). Em conclusão, tenho por válido o vínculo empregatício estabelecido entre a autora e a empresa Tecalmec Comércio e Montagens Industriais Ltda, no período de 08/03/1995 a 25/04/1997, conforme anotação constante na sua CTPS (f. 40 da inicial). De 01/2012 a 01/2013 Colhe-se que no interstício de 01/2012 a 01/2013, a segurada autora realizou contribuições via GPS, no có