11 resultados encontrados para exmo. juiz cleberson rocha - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma recursal - TO, DJTO 27/04/2009). A paridade prevista constitucionalmente, pretendida pelo Autor, u
encerrado, inclusive, conforme noticiado no MEMO CIRCULAR nº 190/CODER/CGERH/DEADM, o primeiro ciclo de avaliação, razão pela qual não se justifica mais o pagamento da GDPST ao autor no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. 5. Sendo assim, deve-se determinar ao autor o pagamento da GDASSST e a GDPST na forma como é paga aos servidores ativos, até a data de advento do Decreto nº 7.133/2010, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido dos índices oficiais de remuneração básic
do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários, mediante norma constitucional de dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88). 7-Apelação parcialmente provida. (AC 200751010205681, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 02/03/2009). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE. A GDASS é devida aos servidores a
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestr
4. No que se refere à pretensão da parte autora em percepção da gratificação de desempenho em definitivo em paridade com os ativos não merece acolhida, uma vez que se encontra sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma que estabeleça critérios de avaliação de desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso a gratificações em decorrência do exercício da atividade, não ocasiona malferimento do a
4. Desta forma, é devida à parte autora a verba correspondente à GDPST, no que tange aos 80 pontos pagos aos servidores da ativa (observada a classe e padrão do cargo do(a) Autor(a), e no período em que esta teve natureza geral, ou seja, desde a instituição legal da referida gratificação, até a data da Portaria nº 3.627/2010, da Ministra de Estado da Saúde, que veio a estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional par
pedida na inicial por outra, esta própria à carreira da autora. 5-O direito à assistência judiciária, além de estar amparado pela Lei nº 1060/50, é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a obrigação do Estado em assistir o hipossuficiente na defesa de seus interesses em juízo, medida que visa a assegurar a todo o cidadão o acesso ao judiciário, com prestação de assistência jurídica integral. 6-O art. 12 da Lei nº 1.060/50 não está de acordo
encontra sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma que estabeleça critérios de avaliação de desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso a gratificações em decorrência do exercício da atividade, não ocasiona malferimento do artigo 40, § 8? da Constituição Federal. Assim, a distinção de tratamento entre ativos e inativos, no caso de regulamento de avaliação de desempenho, não é inconstitu
aos ativos. Com efeito, a partir da edição da Portaria INCRA/P/N? 556/2005, a gratificação perdeu sua natureza geral e impessoal, devendo o autor amoldar-se à previsão relativa aos inativos. Ademais, em período que antecedeu a aposentadoria do autor, a Lei 11.090/2005, novamente sofreu alterações com a edição da Medida Provisória 479/2009, que passou a vigorar o art. 22 com a seguinte redação: “Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pen
firmada no RE 572.052-7-RN e no RE 597.154-6/PB, em que se reconheceu a existência de repercussão geral para determinar que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST seja estendida aos inativos/pensionistas, com os mesmos critérios deferidos aos servidores em atividade. A GDASST é devida até a sua extinção, ocorrida com a Lei n. 11784/2008, de 1º de março de 2008". AC 003054675.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES,